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16 / julho / 2025
Terceira Seção rescinde acórdão e determina concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural 

Colegiado constatou erro de fato e levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rescindiu, parcialmente, acórdão da Sétima Turma e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder salário-maternidade a uma trabalhadora rural pelo nascimento da filha ocorrido em 19/12/2015. 

Os magistrados constataram erro de fato na decisão de mérito transitada em julgado no mês de setembro de 2021. A Turma ainda observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.  

Na ação rescisória, a autora alegou que o acórdão da Sétima Turma não levou em conta o início de prova material do exercício de atividade rural. 

Sustentou que a decisão violou norma jurídica ao desconsiderar elementos probatórios apresentados na demanda originária e que há prova nova, consistente em certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) de seu companheiro, com anotação de trabalho no campo. 

O acórdão da Sétima Turma afirmava inexistência de início de prova material em nome próprio da autora. Além disso, o cônjuge não teria apresentado documentação rural contemporânea, razão pela qual a prova testemunhal não bastaria para comprovar a atividade rural. 

Contudo, a autora havia juntado no processo cópia da certidão de nascimento da filha, qualificando a genitora como “lavradora”. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gabriela Araújo, relatora do processo, explicou que a autora juntou documentos em que ela e o companheiro figuram como lavradores. 

"Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento constitui início da prova material quando a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada.”  

A relatora também ponderou que o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas. 

“Ao afirmar que não havia início de prova material em nome próprio, o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos e não impugnado, apto a comprovar a qualidade de trabalhadora rural”, frisou Gabriela Araújo.  

Ao destacar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a desembargadora federal observou a diferenciação na valoração da prova no trabalho rural desempenhado por homens e mulheres. 

“O início precoce da vida laboral e a gestação em idade jovem evidenciam um cenário de fragilidade socioeconômica que exige sensibilidade na valoração da prova e aplicação efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social”, concluiu. 

A Terceira Seção desconstituiu parcialmente o acórdão da Sétima Turma e determinou ao INSS conceder o salário-maternidade desde o nascimento da filha da autora (19/12/2015), no valor mensal de um salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias. 

Ação Rescisória 5025854-80.2023.4.03.0000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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