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21 / julho / 2026
TRF3 determina concessão de pensão por morte a indígena da região de Miranda/MS       

Colegiado considerou especificidades socioculturais  

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a um indígena da região de Miranda/MS pelo falecimento da esposa, segurada especial rural.  

Segundo os magistrados, documentos e testemunhas demonstraram preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício. 

Certidões informaram que o homem exerceu a função de lavrador. A esposa era instituidora do lar e trabalhou no cultivo de feijão, milho, mandioca, banana, abóbora, maxixe, melancia e quiabo. 

“A prova testemunhal colhida em juízo confirmou que a falecida participava das atividades agrícolas desenvolvidas na aldeia indígena, em regime de economia familiar”, explicou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta. 

O homem acionou o Judiciário requerendo pensão por morte pelo falecimento da esposa. A 2ª Vara de Miranda/MS, em competência delegada, negou o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da mulher e pela presença de vínculos empregatícios urbanos em nome do autor. 

Ao analisar o caso, o relator observou que registros esparsos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do homem não descaracterizaram o regime de economia familiar. 

“Não se trata de histórico laboral urbano permanente ou suficiente para afastar a predominância do trabalho rural”, destacou. 

O magistrado afirmou que a certidão emitida pela Funai e os depoimentos testemunhais revelaram que a mulher participou diretamente das atividades agrícolas na comunidade em que vivia e contribuiu para o sustento familiar até seu falecimento. 

Carlos Muta acrescentou que a condição indígena exige interpretação probatória compatível com as especificidades socioculturais.  

“Nesse cenário, documentos expedidos pela Funai assumem especial relevância como meio idôneo de comprovação da atividade rural exercida por membros da comunidade”, concluiu. 

A TRMS, por unanimidade, deu provimento ao recurso. O benefício deve ser implantado a partir do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5115706-23.2025.4.03.9999 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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