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22 / julho / 2026
Família de imigrante japonês vítima de perseguição política no pós-guerra deve ser indenizada 

Homem foi preso em dezembro de 1950 sob a falsa acusação de terrorismo 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à viúva e aos filhos de um imigrante japonês que foi preso em dezembro de 1950, vítima de perseguição política no contexto do pós-Guerra. 

A União também deverá excluir de arquivos públicos a referência a terrorismo como motivo da prisão. 

O homem nasceu em 1918, migrou para o Brasil em 1937, trabalhou na lavoura e faleceu em 1988. No ano de 1950, o imigrante foi preso sob falsa acusação de envolvimento com a Shindô-Renmei ou Toko-Tai, organização nacionalista japonesa que, segundo a polícia à época, atentava contra a ordem nacional. 

Os registros oficiais indicaram a prisão por três dias. A família afirmou, porém, que ele permaneceu preso por três anos e meio. 

De acordo com os familiares, o imigrante nunca participou de nenhuma organização terrorista e apenas forneceu seu nome à Shindô-Renmei, acreditando tratar-se de natureza altruísta e humanitária, de apoio aos conterrâneos.  

O relator do acórdão, desembargador federal André Nabarrete, levou em consideração o contexto histórico de perseguição aos imigrantes japoneses no Brasil, “processo que se desdobrou em duas fases principais, ambas moldadas por políticas de Estado e tensões sociais que culminaram em graves violações de direitos”. 

A primeira fase, de 1937 a 1945, incluiu uma agressiva campanha de nacionalização pautada por ideais xenófobos e eugênicos, fechamento de escolas comunitárias japonesas e proibição de publicações em língua estrangeira e de uso do idioma japonês em ambientes públicos. 

O magistrado mencionou o agravamento da situação com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, em 1942, e o rompimento das relações diplomáticas com os países do Eixo, entre os quais o Japão. 

A segunda fase, a partir da rendição do Japão, em 1945, foi caracterizada pelo conflito entre dois grupos de imigrantes dessa nacionalidade: "Kachigumi vs. Makegumi". O primeiro acreditava na vitória do Japão e englobava organizações radicais, sendo a mais famosa a Shindô-Renmei. O segundo era integrado pelos que aceitavam a rendição e, por isso, sofriam atentados e assassinatos por parte dos Kachigumi porque eram vistos como traidores. 

“Compreender esse panorama é crucial para a correta valoração das provas e a aplicação do direito”, afirmou o relator do acórdão. De acordo com ele, a prisão em dezembro de 1950 ocorreu no auge da repressão estatal ao conflito entre os dois grupos. 

O desembargador federal observou que a ausência de documentos oficiais indicando a prisão por período superior pode ter ocorrido pela clandestinidade e arbitrariedade da ação estatal.  

“É notório e historicamente documentado que os registros de órgãos de repressão, como o DOPS, eram frequentemente lacunosos, imprecisos ou deliberadamente forjados para ocultar a real extensão das violações.” 

A família havia solicitado que, para comprovação da prisão prolongada, as testemunhas fossem ouvidas com brevidade, tendo em vista a idade avançada, mas a produção de prova oral foi negada na fase inicial do processo. 

O relator afirmou que o fato cerceou o direito dos autores. No entanto, concluiu que a prova existente nos autos foi suficiente. 

Na primeira instância da Justiça Federal em São Paulo, a pretensão dos familiares foi recusada por prescrição. 

A Quarta Turma afirmou que a indenização no caso é imprescritível, por decorrer de violação de direitos fundamentais relacionada a perseguição política promovida pelo Estado. 

O colegiado entendeu presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado: o ato ilícito e o dever de indenizar. 

“A prisão, ainda que comprovada documentalmente pelo período de três dias, caracteriza ato arbitrário praticado pelo Estado”, afirmou André Nabarrete. “A privação injustificada da liberdade e a imputação de terrorismo configuram violação à honra, à dignidade e à liberdade, sendo o dano moral presumido.” 

Apelação Cível 0002893-53.2012.4.03.6133 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3      

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