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28 / setembro / 2007
FÓRUM DE CORREGEDORES DISCUTE CONVENIÊNCIA DA JURISDIÇÃO DELEGADA

A conveniência de se manter ou não a jurisdição delegada no ordenamento jurídico brasileiro foi um dos temas mais amplamente debatidos na tarde desta sexta-feira (28), durante o Fórum de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, reunido na Coordenação-Geral da Justiça Federal, em Brasília. O coordenador-geral da Justiça Federal e presidente do Fórum de Corregedores, ministro Gilson Dipp, comunicou aos corregedores a intenção de propor uma ampla discussão sobre o tema no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF).

A jurisdição delegada consiste na permissão legal para se ajuizarem processos sobre matéria previdenciária ou de execução fiscal federal em comarcas da Justiça Estadual. Ainda que essas matérias sejam da competência da Justiça Federal, a lei permite que sejam julgadas pelo juiz estadual, por delegação, em municípios onde não há vara federal.

Segundo o ministro Dipp, a jurisdição delegada, sobretudo em matéria previdenciária, suscita um grau de recorribilidade muito grande, o que contribui para aumentar o número de processos nos Tribunais Regionais Federais, mesmo se considerada a criação dos Juizados Especiais Federais. No que diz respeito às execuções fiscais, o ministro Gilson Dipp citou o caso da Comarca do município de São José, vizinho a Florianópolis (SC) – a comarca fica a apenas 8 km de distância da vara federal de execução fiscal de Florianópolis, e ainda assim os processos são ajuizados lá e não na capital. Para o ministro, o momento é oportuno para se debater a reformulação da Lei n. 5.010/66, que trata do funcionamento da Justiça Federal.

Durante a sessão do Fórum, os corregedores responderam a consulta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a possibilidade de se permitir o ajuizamento de execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias em varas da Justiça Federal, mesmo nos casos em que os devedores sejam domiciliados em município que não seja sede de subseção judiciária. O Fórum, por unanimidade, tendo por relator o corregedor-geral da Justiça Federal da 5a Região, Francisco Wildo Lacerda Dantas, entendeu não ser possível admitir a possibilidade de ajuizamento dessas execuções fiscais exclusivamente na Justiça Federal, no atual estágio de nossa legislação. No entanto, conforme ressalta o relator em seu voto, o Conselho da Justiça Federal “não está alheio à matéria”.

De acordo com o ministro Dipp, a execução fiscal merece uma discussão à parte, pois não envolve apenas a problemática da jurisdição delegada, mas estende-se à possibilidade de restrição dos casos de cobrança judicial, ampliando as hipóteses de execução extrajudicial. Ele lembrou que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou uma proposta de execução fiscal administrativa. Na prática, a proposta transfere para a competência do Poder Executivo a prática de determinados atos da execução que hoje são praticados pelo Poder Judiciário, tais como a penhora, a notificação do contribuinte, o leilão e a arrematação dos bens do devedor. A execução iria para a esfera judicial apenas nos casos de embargos.

Participaram da reunião, além do ministro Dipp e do desembargador federal Francisco Dantas, os corregedores-gerais da 1a, 2a, 3a e 4a Regiões, respectivamente os desembargadores federais Jirair Aram Meguerian, Sérgio Feltrin, André Nabarrete Neto e Maria de Fátima Labarrére.

Conselho da Justiça Federal
Assessoria de Comunicação Social

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