Magistrados tiveram oportunidade de refletir sobre questões com as quais se deparam no cotidiano da atividade jurisdicional
A Escola de Magistrados da Justiça Federal, dirigida pelo desembargador federal Newton De Lucca, promoveu, na manhã de hoje, 22 de junho, palestra sobre Mandado de Segurança e Coisa Julgada, destinada aos magistrados que atuam no âmbito da Primeira e Segunda Instâncias. Ana Carolina Minorello/ ACOM/ TRF3
Para expor e debater o tema, esteve presente o jurista Nelson Nery Júnior, advogado, professor universitário e membro aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo, que destacou a importância do tema, por ser o mandado de segurança um instituto muito presente no dia-a-dia dos magistrados, uma vez que os questionamentos aos atos de autoridades públicas são constantes.
O professor iniciou sua exposição com um histórico do mandado de segurança na legislação brasileira e afirmou que, mesmo tendo antecedentes em outros ordenamentos, existindo institutos semelhantes no direito americano e no direito alemão, ele, tal como é conhecido em nosso país, é uma criação essencialmente nacional.
Nelson Nery informa que no início do século XX era comum utilizar ações possessórias para defender direitos pessoais. Os juristas Ruy Barbosa e Vicente Rao muito escreveram sobre esse assunto. No entanto, havia uma incoerência nesse proceder, uma vez que o ordenamento só admitia a posse sobre bens corpóreos. Como justificar, então, a defesa de um direito pessoal violado por uma ação possessória? Daí verificou-se a necessidade de criar algo mais condizente com a realidade do ordenamento jurídico da época.
Criou-se, assim, na Constituição Federal de 1934, a primeira normatização do mandado de segurança, regulamentado por uma lei federal em 1936, que descrevia seu processo integralmente. No Código de Processo Civil de 1939, o instituto foi previsto em um capítulo sobre as ações especiais, com um rito especial. Após a Constituição de 1946, pensou-se numa reformulação geral e, em 1951, veio a Lei nº 1533, que regula o instituto até hoje. Nelson Nery informa que está em trâmite o projeto de Lei 1125/2006, que traz como novidade a regulação do mandado de segurança coletivo.
Existem outras leis que tratam do mandado de segurança, na tentativa de aperfeiçoar a Lei 1533/51: a Lei 4348/64, que trata da suspensão de liminar e segurança e a Lei 5021/66, sobre vencimentos de servidores públicos civis. O jurista menciona ainda a Lei nº 8437/92, que não tem sido muito utilizada. Na Constituição Federal, o mandado de segurança está regulado no artigo 5º, incisos LXIX e LXX.
O palestrante também discorreu sobre o conceito de direito líquido e certo, assinalando que, em um exame de cognição sumária, é comprovado pela apresentação de uma prova pré-constituída sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, liquidez e certeza não tem a ver com a complexidade ou singeleza do direito, mas com a demonstração do que o impetrante afirma.
O jurista lembrou a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, bem como das administrativas e legislativas, ressaltando que este é um atributo do estado democrático de direito, resguardado, no caso do Judiciário, pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
O mandado de segurança, diz Nelson Nery, se presta à tutela tanto do direito individual, como do coletivo e do difuso. Não cabe contra lei em tese, isto é, contra aquela que não tem efeito concreto.
Contra atos do Poder Judiciário, o mandado de segurança só é cabível em situações excepcionais, nos casos de comprovada ilegalidade ou abusos e quando não há recurso para impugnar a decisão atacada.
No que diz respeito às liminares, o professor declara que o juiz pode concedê-las quando há pedido, ou se verificar que há necessidade, pode deferi-las mesmo quando não há pedido expresso. As liminares na área tributária, destinadas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, costumam suscitar muita controvérsia quando concedidas mediante depósito. O Código Tributário Nacional diz que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá mediante a concessão da liminar pura e simplesmente ou mediante o depósito. Quando a concessão da liminar é condicionada ao depósito, ocorre, na opinião do palestrante, um excesso de cautela da parte do magistrado, o que se justifica somente em casos excepcionais.
No tocante à relação entre liminares e recursos, o jurista lembra que o Código de Processo Civil de 1939 não admitia o recurso contra a concessão ou denegação de medidas liminares, mas o Código de 1973 permitiu o recurso a qualquer decisão interlocutória.
O palestrante comentou ainda o instituto da suspensão de segurança, estabelecido pela Lei 4348/64, que data do início do regime militar, e, no seu entender, retira poderes dos magistrados de primeiro grau, concentrando poderes nas mãos dos presidentes de tribunais. Ressalvou que contra ato do presidente cabe recurso ao colegiado.
Por fim, Nelson Nery comentou a relativização da coisa julgada, isto é, a possibilidade de rever decisões judiciais fora das situações previstas em lei, o que entende como ferramenta de estados autoritários, sendo inadmissível dentro do estado democrático de direito.
1- Da esquerda para a direita: Desembargador Federal Newton De Lucca; jurista Nelson Nery Júnior e Desembargadora Federal Marisa Santos
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação
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