Colegiado declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do diploma legal que impedia a revisão
A quinta turma dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região criou, em julho de 2010, precedente que revê o cálculo de auxílio-doença concedido na vigência da Medida Provisória n.º 242/2005.
A parte autora fundamentou sua pretensão no fato de que houve declaração de inconstitucionalidade da medida provisória pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, tinha direito ao recálculo da renda inicial de seu benefício, para aplicar ao seu caso o artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999.
Em primeiro grau, o direito foi reconhecido e o pedido julgado procedente.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recorreu pedindo a reforma da decisão, alegando a obrigatoriedade da observância das relações jurídicas constituídas durante a vigência da Medida Provisória n.º 242/2005 (28/03/2005 a 03/07/2005), uma vez que não houve a edição de decreto legislativo no prazo de 60 dias após a sua rejeição pelo Congresso Nacional, conforme exigência do artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32/2001.
A quinta turma reconheceu o direito à revisão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da medida provisória, por meio de decisão liminar nas Ações diretas de Inconstitucionalidade- Adins n.ºs 3467-7/DF e 3473-1/DF e 3505/3-1/DF, bem como pelo fato de que o Plenário do Senado Federal rejeitou os seus pressupostos de relevância e urgência, determinando seu arquivamento, o que levou à perda de objeto das Adins.
Dada a ausência de edição de decreto legislativo no prazo constitucional, teoricamente, se teriam mantido as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória questionada. No entanto, a quinta turma recursal dos JEFs entendeu pela possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de lei ou ato normativo cuja constitucionalidade já foi objeto de controvérsia perante tribunal superior, sem a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), pois não se enquadram as turmas recursais na definição teórica de ‘tribunal’, por serem compostas apenas por colegiado de juízes de primeiro grau. Esta interpretação encontra precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante n.º 10 a esta situação, bem como as disposições contidas nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 242/2005 e reconheceu o direito à revisão de auxílio-doença concedido entre 28/03/2005 e 03/07/2005.
Andréa Moraes
Veja a íntegra da decisão no material anexo.

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