Conselho Administrativo de Defesa Econômica contesta existência de custos e livre fixação da taxa
A empresa Santos Brasil S/A entrou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região destinado a obter autorização para cobrança de taxa por serviços de segregação e de entrega de contêineres que presta a recintos alfandegados no porto de Santos.
A empresa obteve no recurso a permissão da cobrança da referida taxa, mediante o depósito judicial dos valores em discussão.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE posicionou-se contra a cobrança desta taxa, argumentando a inexistência de custo para sua cobrança, bem como a possibilidade de lesão concorrencial futura.
A Turma D do Mutirão Judiciário em Dia decidiu, durante o mês de abril, dar parcial provimento ao recurso da empresa Santos Brasil S/A, determinando a manutenção dos depósitos das quantias controvertidas até decisão final no processo principal, que ainda tramita em primeira instância.
O acórdão entende que o CADE trata da questão sob a ótica concorrencial e que o órgão enxergou “possível afronta à livre concorrência em razão da inexistência de custo que fundamentasse a cobrança da TCH2 por parte dos recintos alfandegados (TRAs), fundando-se em parecer da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, que rezava que a ‘movimentação das cargas do costado do navio até o portão do terminal portuário já é paga pelo armador ao operador portuário’, sendo este pagamento feito por meio da chamada THC(...)”
Dessa forma, diz o acórdão, se referindo à manifestação do CADE que, se o custo não existia, ele deveria ser encarado como uma potencial afronta à concorrência, ou seja, o importador pode optar por usar o serviço de armazenagem do próprio operador portuário (um recinto alfandegário que opera diretamente na costa) ou utilizar uma das TRAs. Como o operador portuário pode cobrar uma taxa das TRAs que nada lhe custa, resultaria que o serviço de armazenagem se tornaria mais atraente para o importador.
No entanto, a abrangência da THC, tal como exposta pelo CADE, não ocorre em todos os portos do país, logo, o assunto se mostra, ainda, merecedor de muitas discussões, até mesmo em audiências públicas, segundo manifestação da ANTAQ, constante dos autos do processo. Assim, não há como concluir definitivamente, antes do desfecho do processo principal, pela inexistência de custos para a empresa.
O CADE se mostrou preocupado, ainda, com o fato de que, mesmo diante da existência de um possível custo para a empresa, com a possibilidade de fixação unilateral do valor da taxa.
O voto do relator, juiz federal convocado Leonel Ferreira, assim se expressa: “Nesta sequência de raciocínio, cumpre zelar para que exista um controle externo destes valores, pois, em tese, pode o operador portuário elevá-los de tal forma que os valores não coincidam com o custo da operação de separação de ‘containers’. Consta dos autos que este controle já existe, com o preço fixado pela CODESP na DIREXE nº 371/2005. Esta operação é pública, e consta do mesmo acórdão da ANTAQ que deu por lícita e exigível, ao menos por agora, a TCH2 (a taxa por segregação de container) e que é de domínio, público, constante de sítio na internet (acórdão nº 13/2010, www.antaq.gov.br/Portal/pdfSistema/Publicação/Acórdãos/0000000026). Entendemos que o controle efetivo deveria ser feito pela própria ANTAQ, não pela concessionária mas, ao menos por ora, há um mecanismo de controle dos custos, o que é muito importante.”
Por fim, a turma julgadora entendeu que em nome do princípio da segurança jurídica, não se poderia permitir, neste momento e em sede de agravo de instrumento, a liberação dos valores já depositados, para evitar que o objeto do processo principal seja esvaziado. A decisão sobre a liberação das quantias depositadas deverá ser de responsabilidade do juízo originário da causa.
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação

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