Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo indeferiu pedido da União para que o processo seletivo se adequasse a norma da Comissão Nacional de Residência Médica
O desembargador federal Johonsom di Salvo, apreciando pedido de antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento, indeferiu pedido da União Federal e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, por sua vez, já havia indeferido a tutela antecipada em ação cominatória.
A ação foi proposta pela União com o objetivo de obrigar a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP a adequar o resultado final da seleção de residência médica para 2014 às regras constantes na Resolução nº 3/2011 do Conselho Nacional de Residência Médica e, assim, impedir a homologação da seleção sem a observância dessa norma.
A Resolução nº 3/2011 prevê concessão de 10% de acréscimo à nota final dos candidatos concorrentes que possuam o certificado de participação no Programa de Valorização dos Profissionais na Atenção Básica – PROVAB, que tem o objetivo de incentivar médicos a atuar na atenção básica de regiões carentes.
O edital do processo seletivo para admissão ao programa de residência médica da UNICAMP, ano letivo de 2014, possui uma primeira prova - a de testes de múltipla escolha - de caráter eliminatório e somente conseguindo o candidato aprovação nela é que a sua prova escrita será corrigida, bem como prova prática na segunda fase, sendo que os candidatos que participarem desta segunda fase se habilitam para a participação na terceira fase, de análise e arguição de currículo. A nota final do candidato será determinada pela média ponderada da nota obtida nas provas das primeira e segunda fases, com peso 90, acrescida da nota obtida na terceira fase, com peso 10.
A primeira fase, com peso 50, é constituída de uma prova de testes de múltipla escolha, dispondo o subitem 3.2.1.1. que "o candidato que tiver participado ou esteja participando do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB, receberá pontuação adicional de 10% na nota desta prova", e também de uma prova escrita, versando o conteúdo programático do curso de medicina, composta de vinte questões dissertativas.
A União argumenta que o edital prevê, para os candidatos que participaram do PROVAB, bônus diverso, pois a sua aplicação somente está prevista para a primeira prova da primeira fase, quando a resolução dispõe que o bônus deve ser aplicado sobre a nota total das fases adotadas no processo seletivo, implicando isso prejuízo para os candidatos inscritos, que confiaram na política pública e participaram do PROVAB, além de enfraquecimento das políticas afirmativas destinadas à proteção da saúde das famílias mais pobres, residentes nas áreas mais carentes e remotas do país.
A autora da ação também alega a ausência de discricionariedade das universidades na formatação dos editais de concurso de Residência Médica fora dos padrões eleitos pela Comissão Nacional de Residência Médica, sendo, no presente caso, equivocado o comportamento da UNICAMP em atribuir a bonificação de 10% na nota apenas da prova de 80 testes de múltipla escolha.
Em sua decisão, o relator Johonsom di Salvo, primeiramente, questiona se a Comissão Nacional de Residência Médica tem competência administrativa para regular completamente o processo seletivo de Residência Médica, sobrepondo-se à regra constitucional da autonomia universitária (art. 207 CF), considerando, ainda, tratar-se, no caso, de uma universidade estadual.
O desembargador diz que “a autoproclamada competência plena da Comissão Nacional de Residência Médica é de problemática constatação à luz da própria lei que regulamentou a Residência Médica (Lei nº 6.932/81), e mais ainda diante do decreto presidencial que atualmente estrutura a Comissão Nacional de Residência Médica (Decreto nº 7.562/2011)”.
O art. 2º da lei 6.932/81 diz que para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, no que o relator questiona: “o que comporá esse ‘programa’ que estabelece o processo de seleção? Será que às instituições de ensino superior que oferecem cursos de Residência Médica nada sobra para ajuizarem a melhor forma de realizar os certames que conduzem? Será que pode um organismo menor, uma comissão vinculada a um Ministério de Estado suplantar a autonomia universitária preconizada no art. 207 da CF, que determina categoricamente que as universidades ‘gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’?”
Johonsom di Salvo lembra que “a Lei nº 6.932/81 é um resquício do período autoritário vivido pelo país de 1964 até 1985, época em que a autonomia das universidades - e dos brasileiros em geral - era nenhuma. Basta recordar a sinistra memória do Decreto-lei n° 477, urdido no próprio Ministério da Educação do regime militar, que atribuía às autoridades universitárias e às autoridades educacionais do MEC o poder de desligar e suspender estudantes que estivessem envolvidos em atividades que fossem consideradas subversivas, isto é, perigosas para a segurança nacional. Esse decreto veio na sequência de uma draconiana reforma do ensino engendrada nos idos de 1968, cujo único objetivo era impedir a crítica ao conhecimento estabelecido e impedir a difusão de idéias reformadoras, ou que colidissem com a orientação política da época.”
Diz que “a legislação que submeteu as universidades - desprotegidas pelas Constituições de 1967/1967, depois que a Constituição de 1946 tentou minorar os controles que a Ditadura do Estado Novo impôs à educação nacional - traumatizou toda uma geração de alunos e professores, gerando tal repúdio que o constituinte de 1988 inseriu no corpo da Carta Magna a tão almejada autonomia. Essa autonomia tem pouco a ver com aquela que pode existir nas repartições públicas; é muito mais do que isso, posto que representa a prerrogativa de a universidade se desenvolver sem a ingerência castradora ou repressora do Estado.”
O relator sustenta também que “no cenário atual é muito complicado admitir que o Poder Executivo Federal, através do seu Ministério da Educação, possa se valer de uma comissão (por mais respeitável que seja) para impor regras de procedimento interna corporis às universidades, no tocante ao regramento de um certame convocatório para curso de pós-gradução, como é o caso da Residência Médica. Diretrizes e programas são uma coisa; determinações são outra. Não parece possível, na quadra em que vivemos, restaurar comportamentos de um passado recente que todos condenam.”
Na decisão, consta que nem mesmo o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011, norma orgânica da Comissão Nacional de Residência Médica, permite supor que o órgão tenha competência impositiva sobre as universidades e possa ditar regras de elaboração de editais desse tipo de processo seletivo, de forma a se sobrepor ao art. 207 da CF. Dispõe o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 que “compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.”
Outro aspecto lembrado pelo relator é que, no presente caso, a União questiona procedimento de uma instituição de ensino estadual, determinado pelas autoridades universitárias competentes dentro da universidade, ignorando que a UNICAMP é uma autarquia do Estado de São Paulo e só se subordina ao Governo Estadual na obtenção de recursos econômicos para sua manutenção. “A intervenção de um organismo do Poder Executivo Federal em procedimentos internos dessa autarquia - no caso, a confecção de edital de concurso para Residência Médica - parece afrontar o art. 207 da CF e também, ostensivamente, interferir numa pessoa jurídica pública desvinculada da União e que gozam de liberdade administrativa nos limites da lei estadual que a instituiu”, fundamenta o desembargador federal.
O relator afirma que é certo que a União pretende fazer a UNICAMP (autarquia estadual, não vinculada ao Poder Público Federal) prestigiar, no seu processo seletivo, um programa federal de formação de médicos que atendam a necessidade da população brasileira mais carente, levando os profissionais para localidades e rincões com maior carência do serviço médico, bem como que o PROVAB é louvável e não está em discussão. Contudo, diz que “fazer a UNICAMP vergar-se a uma resolução do CNRM - despojada de qualquer força impositiva, própria da lei (art. 5º, II, CF) - parece demais. É certo que no Direito Administrativo a resolução é a forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados; mas obviamente não dispõe de força de lei, não pode impor obrigações. Bem ao contrário do que sustenta a União (fls. 7, fine, e 8), não há espaço para obrigar a UNICAMP a proceder deste ou daquele modo com base numa simples resolução. O intento da União esbarra no inc. II do art. 5º da CF.”
Sob outro enfoque, o juiz do TRF3 explica que, na realidade, a UNICAMP não desrespeitou a bonificação para os candidatos participantes do PROVAB, mas, sim, adotou uma sistemática adequada à peculiaridade do processo seletivo, que se desenvolve em várias fases e que permitiu que mais candidatos fossem favorecidos, ou seja, “a regra adotada pela UNICAMP é melhor do que aquela suposta pela União.” Ao fundamentar essa conclusão, a decisão transcreve parte da decisão do juiz de primeiro grau, juiz federal Valdeci dos Santos: “a aplicação do percentual do bônus apenas na prova de caráter eliminatório - de testes de múltipla escolha -, ao invés de prejudicar os candidatos participantes do PROVAB, ensejou, sim, oportunidade para que expressivo número deles lograsse aprovação no certame, obtendo vaga no programa de residência médica da UNICAMP. Aliás, a informação é categórica ao asseverar que a aplicação do bônus na primeira prova permitiu a aprovação de 59 candidatos do PROVAB e se tivesse sido aplicado na nota final, os aprovados seriam apenas 37 candidatos, daí resultando relevante ampliação no resultado final de candidatos que se beneficiaram do bônus do PROVAB, o que afasta a alegação de que estes teriam sido prejudicados pelos critérios previstos no edital do referido concurso.”
Conclui o relator que, em verdade, “a UNICAMP, atenta ao art. 53, I, da LDB (Lei nº 9.394/96), atendeu a norma expedida pela União para o âmbito do certame de Residência Médica, mas fê-lo conforme as peculiaridades do concurso por ela tradicionalmente promovido. Ora, a UNICAMP é centro universitário mundialmente conhecido, de larguíssima experiência, quiçá superior a de quase todos os outros órgãos congêneres. O que fez foi adaptar a bonificação PROVAB para as nuances do seu próprio certame de escolha de residentes; nada perpetrou em detrimento do interesse do Ministério da Educação ou do Governo Federal; pelo contrário, prestigiou, com mais sabedoria até, o discrímen criado pelo Governo Federal em favor dos médicos que aceitam se lançar nos rincões mais desvalidos desse imenso Brasil. A informação do prof. Dr. Luiz Roberto Lopes, coordenador da Comissão de Residência Médica da UNICAMP, que se acha a fls. 128/130, revela que - muito ao contrário do acenado pela agravante - os médicos candidatos, egressos do PROVAB, tiveram suas "chances" aumentadas com a metodologia empregada pela universidade.”
O agravo de instrumento recebeu o número 0001955-56.2014.4.03.0000.
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