Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
Marido não-inválido não tem direito à pensão por morte da esposa, caso o falecimento tenha ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento desta sexta-feira (14/02), realizada na Seção Judiciária de Fortaleza (CE).
No caso analisado pelo colegiado, o marido solicitou o reconhecimento do direito à concessão de pensão pela morte da esposa, que ocorreu no dia 22 de outubro de 1984. O benefício havia sido negado na primeira e na segunda instância da Justiça Federal da Paraíba. Para fundamentar o pedido de uniformização, o marido utilizou um acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual admitiu a concessão da pensão em situação semelhante.
Contudo, para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a decisão apresentada no recurso não espelha nem a jurisprudência da TNU, nem a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nem a de qualquer outra instância federal. Segundo o magistrado, a Constituição Federal de 1967 – vigente em 1984 – não abordou a questão da pensão por morte e também não garantia a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
“Assim, o Decreto 89.312/84, ao estabelecer a pensão por morte em condições distintas ao cônjuge sobrevivente, conforme fosse mulher (direito amplo) ou homem (direito restrito aos inválidos), não ofendia o texto constitucional, que não assegurava a igualdade material de direitos entre homens e mulheres. Aliás, nem a sociedade entendia essa diferenciação de forma estranha, mas antes, era o natural para aquele tempo”, explicou o juiz federal.
De acordo com o relator, foi a partir de 1988 que a igualdade entre homens e mulheres, inclusive quanto ao direito à pensão por morte, foi garantida no Brasil. “Não encontrei precedentes específicos para óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988. Isso porque redunda em determinar a retroatividade de sua aplicação para situações já consolidadas na vigência de outra Constituição, sem qualquer determinação em seu texto em mesmo sentido. O óbito da segurada é o fato gerador do benefício da pensão por morte, ali, naquele momento exato, devem ser colhidos os estatutos legais aplicáveis à situação sob exame”, sublinhou o juiz em seu voto.
Em sua fundamentação, o magistrado sustentou ainda que os textos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto de San José da Costa Rica não se aplicam na análise do caso, já que tratam da igualdade de condições de homem e mulher no casamento e no caso de sua dissolução, não se referindo às normas de previdência social dos países signatários. “Assim, entendo que a TNU deva reafirmar a jurisprudência tradicional de que apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 pode-se falar em pensão por morte de esposa ao marido sobrevivente”, concluiu Flores da Cunha.
Assessoria de Comunicação
(Com informações do CJF)

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