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19 / fevereiro / 2014
PORTAR ENTORPECENTES EM TRANSPORTE PÚBLICO NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA LEI ANTIDROGAS

 1ª Seção do TRF3 decide que apreensão de entorpecentes na posse de agente em transporte público, sem que haja comprovação da comercialização de drogas no veículo, não é suficiente para aplicação da causa de aumento

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em votação não unânime, deu provimento aos embargos infringentes opostos com o objetivo de excluir da condenação do acusado a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (“Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”).

Com o resultado, a condenação do agente passou de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão e pagamento de 460 dias-multa para três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além de 388 dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, assim, alterou-se o regime de cumprimento da pena para o aberto.

O relator do recurso, juiz federal convocado Paulo Domingues, entendeu que “se o transporte público serve apenas de meio de locomoção mais conveniente para o deslocamento físico do carregador das drogas - excluída completamente a hipótese de traficância envolvendo as pessoas ali presentes -, porque tal meio apenas fez parte do modus operandi destinado a fazer chegar a substância ao seu verdadeiro destino, afasta-se a aplicação da causa de aumento de pena”.

Segundo o juiz, a incidência do inciso III do artigo 40 da Lei Antidrogas se justifica apenas em função do local onde há maior possibilidade de proliferação da droga e, portanto, de maior perigo para a saúde pública em face do número mais acentuado de possíveis vítimas do narcotraficante. “Não entendo adequado imprimir maior severidade ao delito só porque o agente valeu-se, apenas para o transporte da droga até um derradeiro local, de um veículo coletivo”, afirma o magistrado em seu voto.

Conclui Paulo Domingues que o dispositivo legal coloca os transportes públicos em um extenso rol de recintos onde “(a) necessariamente encontram-se várias pessoas reunidas e que poderiam ser atingidas pela narcotraficância; e (b) a conduta do agente desafia as autoridades públicas (unidades militares ou policiais)”, de modo que se aplica o aumento de pena somente quando nesses locais ocorre a venda de drogas.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006667-73.2010.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação

 

 

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