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28 / fevereiro / 2014
ECT É INOCENTADA POR ENTREGA NÃO REALIZADA NO EXTERIOR

Decisão do TRF3 reformou sentença de primeiro grau e afirmou que a empresa não é culpada, pois o endereço do destinatário estava incompleto

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em face da não realização da entrega de encomenda postada por uma remetente a Portugal.

A decisão acatou argumento de que a ECT não é responsável pela entrega de mercadoria postada com endereço incompleto e que não houve extravio da encomenda. “Somente não foi entregue (a mercadoria) ao destinatário pelo fato de endereçamento incompleto, não tendo havido falha na prestação do serviço. Estando incompleto o endereçamento do destinatário, por ausência do CEP, a culpa é exclusiva do remetente”, relatou a magistrada.

Para a desembargadora, conforme o artigo 557 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a redação dada pela Lei n.º 9.756/98, em regra, a ECT responderia objetivamente pelos danos causados a terceiros. E ainda que assim não fosse, restaria configurada na espécie a relação de consumo, a ensejar também a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14), independentemente da ocorrência de culpa. Contudo, no presente caso, não houve extravio da encomenda, que somente não foi entregue ao destinatário pelo fato de o endereço estar incompleto, não tendo havido falha na prestação do serviço.

“Não restou comprovada a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que bastaria o correto reencaminhamento da mercadoria aos destinatários para a comprovação de sua boa-fé, nada tendo sido comprovado em relação à devolução de valores a seus parentes no exterior. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor”.

Quanto aos danos materiais, ficou comprovado que os mesmos não existiram, uma vez que os objetos devolvidos pela administração postal de Portugal ficaram à disposição para retirada pela autora, fato que somente não ocorreu pelo manifesto desinteresse da própria.

No TRF, a apelação cível tem o número 0010677-64.2004.4.03.6100/SP

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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