Medida é vedada por dispositivos constitucionais
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou recentemente, por unanimidade, decisão proferida em ação ordinária proposta por servidor público federal destinada a obter a majoração do valor que recebe a título de auxílio alimentação.
O autor da ação é servidor público federal lotado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) e recebe, a título de vale alimentação, o valor de R$ 304,00. Requer equiparação do benefício com os servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União, que recebem R$ 638,00 como vale alimentação.
Em defesa de sua pretensão, o autor invoca o princípio da isonomia. Segundo ele, o valor do auxílio alimentação pago ao servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação do art. 41, § 4º da Lei nº 8.112/90, bem como o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O colegiado adotou como razões de decidir os próprios fundamentos da decisão de primeiro grau. De acordo com a Turma, a leitura do artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada por lei específica, em observância ao princípio da legalidade, ao qual a Administração se encontra adstrita.
A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) também desautoriza a pretensão do autor, pois fixa a impossibilidade de o Poder Judiciário exercer a função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos, mesmo que seja sob o fundamento da isonomia. Ademais, o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, citado em precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, declara que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Por fim, a autonomia administrativa de cada poder impõe que cada um disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária.
A decisão se encontra amparada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.
No tribunal, a ação recebeu o nº 0005744-58.2012.4.03.6103/SP.
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