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22 / maio / 2014
TRF3 DECIDE QUE SERVIDOR NÃO PRECISA RESTITUIR VERBA ALIMENTAR RECEBIDA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO

Valores foram recebidos de boa-fé por funcionário que, inclusive, questionou a conduta administrativa


Em recente decisão monocrática o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que não há necessidade de servidor público restituir valores gastos com alimentação e recebidos por erro da administração.

O servidor, vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu no período de maio de 2003 a abril de 2008 pagamento de duas vantagens a título de alimentação. Chegou a questionar junto à Administração sobre a possibilidade de cumulação do pagamento. Entretanto, somente em 2008 foi notificado a devolver os valores recebidos a maior.

Entrou, então, com uma ação na qual obteve uma antecipação de tutela para suspender os descontos, referentes à devolução, em seu contracheque. A sentença julgou procedente seu pedido a final, uma vez que ficou demonstrada a sua boa-fé quando dos recebimentos, e a União informou que não iria recorrer.

A decisão observa: “O simples fato de a rubrica constar nos comprovantes de rendimentos do servidor não faz presumir que tivesse ciência de estar recebendo quantia indevida. Não há qualquer prova nos autos de que o servidor tivesse conhecimento do equívoco da Administração, sendo certo que a má-fé não se presume e deve ser cabalmente comprovada.”

O relator do caso, baseado em precedentes do STJ e do TRF3, negou seguimento à remessa oficial.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0005458-55.2003.4.03.610/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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