A autotutela do banco gerou aos mutuários direito à indenização por dano moral
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar dano moral a mutuários que, após receberem quitação de dívida e autorização para levantar a hipoteca no registro de imóveis, sofreram processo de execução extrajudicial.
Após expedir quitação e autorizar o levantamento da garantia, a CEF alegou que houve equívoco na liquidação do financiamento habitacional e realizou procedimentos de execução extrajudicial do contrato.
Os mutuários, surpreendidos pela atitude do banco, moveram uma ação ordinária em que buscam a reparação pelo dano moral sofrido. A decisão de primeiro grau fixou o valor da indenização em cerca de R$ 22 mil. O banco apelou, arguindo que a detecção de inconsistência no contrato gerou a cobrança do saldo devedor apontado e não admitiu a existência de dano moral.
A decisão do TRF3 assinala que o banco agiu de maneira incauta, pois a quitação concedida está abrangida pelo princípio da segurança jurídica, emanou a liberação da hipoteca pelo próprio credor, tendo produzido efeitos e gerado o cancelamento da garantia junto ao registro de imóveis. Para reverter a quitação, a parte interessada deve utilizar os meios jurídicos adequados, e não prejudicar o mutuário, que não tem culpa do episódio: “Em suma”, diz a decisão, “é direito da CEF anular a quitação concedida, se viciada, porém deve respeitar o devido processo legal, ofertando o contraditório e ampla defesa aos mutuários”.
Assim, ficou mantida a indenização firmada pela sentença de primeiro grau, considerada suficiente a reparar os danos experimentados.
No tribunal, o processo recebeu o número 0002897-44.2002.4.03.6100/SP.
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