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28 / maio / 2014
LOCALIZAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS É ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

A localização das turmas recursais deve ser definida pelos tribunais regionais federais (TRFs) e, por isso, dispensa aprovação do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta foi a decisão tomada pelo colegiado do CJF na sessão ordinária da última segunda-feira (26/5), durante o julgamento de pedido de providências do TRF da 1ª Região sobre a instalação de turmas recursais nas Subseções Judiciárias de Uberlândia e Juiz de Fora (MG).

O pedido não foi conhecido nos termos do relator do voto vencedor, ministro Gilson Dipp. Segundo ele, por mais compreensível que seja o cuidado em submeter à aprovação a localização de turma recursal, legalmente, o colegiado do CJF não tem poder para decidir sobre a questão. “Ante tal estado de coisas, preliminarmente, penso que não pode o Conselho interferir na localização das turmas recursais estabelecida pelo Tribunal Regional Federal”, observou.

A decisão implicou, automaticamente, na revogação do parágrafo 2º da Resolução do CJF 198, de 2012, de acordo com o qual a localização de turmas recursais fora da sede da seção judiciária dependeria de aprovação do CJF. Para o ministro Gilson Dipp, a lei não exige que o Conselho aprove a localização das turmas recursais. Sendo assim, a “aprovação” de que trata o dispositivo da Resolução deve ser interpretada como mera recomendação que o Tribunal, a seu critério, poderá observar ou não.

Neste caso, o normativo a ser seguido é a Lei 10.259, de 2001. “Essa regra mostra que cabe ao tribunal dispor sobre área de competência, logicamente cabe a ele dispor também sobre a localização ou sede da turma recursal”, explicou o ministro Gilson Dipp. Contudo, na opinião dele, ainda falta uma disciplina geral e comum sobre as turmas recursais.

Processo CJF-PPP-2014/00007

Com informações do Conselho da Justiça Federal
 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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