Segundo as decisões, a revisão já é efetivada pelo órgão de acordo com regras estabelecidas no Edital, que é geral e irrestrito para todos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria de votos, dar provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra decisões proferidas pela 4ª Vara Federal de Campo Grande e pela 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinaram vista da prova de redação a participantes do Enem 2013.
O Enem 2013 é regido pela Portaria Normativa nº 807/2010 e pelo Edital nº 01/2013, que dispõem sobre as diretrizes e procedimentos para disputa das vagas em curso superior disponibilizadas.
Constou do edital do Enem 2013 que a redação é corrigida por dois corretores de forma independente e que a nota total de cada corretor corresponde à soma das notas atribuídas a cada uma das competências. Considera-se que existe discrepância entre os dois corretores se suas notas totais diferirem por mais de 100 pontos ou se a diferença de suas notas em qualquer uma das competências for superior a 80 pontos. Caso não haja discrepância entre os dois corretores, a nota final será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos dois corretores.
No caso de discrepância, a redação será corrigida, de forma independente, por um terceiro corretor. Caso haja discrepância entre o terceiro corretor e apenas um dos corretores, a nota final será a média aritmética entre as duas notas totais que mais se aproximarem, sendo descartadas as demais notas. Sendo a nota total do terceiro corretor equidistante das notas totais atribuídas pelos outros dois corretores ou discrepante, a redação será corrigida por uma banca composta por três corretores que atribuirá a nota final, sendo descartadas as notas anteriores.
Segundo os acórdãos, publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região nos dias 27 e 30 de maio, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contida, que não podem ser dispensadas pelas partes. A Administração, por sua vez, também não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assim, “o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições”.
No edital também consta que os participantes poderiam requerer vista de suas provas de redação, exclusivamente para fins pedagógicos, após divulgação do resultado. Os resultados individuais da edição do Enem 2013 não seriam divulgados por outros meios de publicação ou instrumentos similares, que não o explicitado neste Edital. Isso foi o que ficou acordado no TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) celebrado entre o INEP, a União Federal e o Ministério Público Federal na Ação Civil Pública 0037994-96.2011.4.01.3400, e segundo o qual, a partir do ENEM/2012, seria viabilizado o direito de vistas de provas a todos os participantes do Enem, com caráter meramente pedagógico.
O INEP também afirmou que o Enem é utilizado como subsídio a diversas modalidades de acesso às vagas de centenas de instituições de ensino superior, bem como em processos seletivos para o mercado de trabalho, além de fornecer ferramentas ao próprio governo federal no processo de implantação do Programa Universidade para Todos (PROUNI). Porém, o Enem não pode ser confundido com concurso público ou exame vestibular, nos quais os candidatos disputam poucas vagas.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora dos acórdãos, concluiu, portanto, que “o indeferimento de revisão não viola nenhum dos princípios constitucionais, pois a revisão já foi efetivada pelo órgão e de acordo com a regra estabelecida no Edital, que é geral e irrestrita para todos”. Ela afirmou ainda que, “em razão do princípio da isonomia, nova revisão das provas poderia implicar na impossibilidade de realização do próprio Enem”.
Agravo de Instrumento Nº 0002046-49.2014.4.03.0000/MS
Agravo de Instrumento Nº 0000437-31.2014.4.03.0000/SP
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