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26 / junho / 2014
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO PARA O SAQUE DE SEGURO DESEMPREGO

Bem jurídico tutelado não se limita ao patrimônio individual, mas abrange toda a coletividade

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego.

A decisão foi dada em recurso em sentido estrito contra sentença de primeiro grau em que o magistrado afirma que os valores indevidamente obtidos a título de seguro-desemprego que não ultrapassem R$ 10 mil devem ser alcançados pelo princípio da insignificância, já que os tribunais superiores “entendem que os valores não recolhidos a título de tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos, não devendo o direito penal se preocupar com bagatelas”.

A denúncia narra que o réu recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.
A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal.

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal argumenta que ao ato praticado pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais: “afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração”.

O relator do caso afirma que, para aplicar o princípio da insignificância ou bagatela, é necessário verificar se o dano decorrente da conduta praticada pelo acusado é considerado penalmente irrisório. Para ele, não há como reconhecer a incidência do mencionado princípio em casos de fraude contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pois o bem jurídico tutelado é o patrimônio dos trabalhadores, da coletividade.

A decisão afirma que “Afastar a tipicidade dos fatos delituosos descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao fundamento de ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria manutenção do Programa de Seguro-Desemprego.”

Assim, o magistrado em segundo grau acolheu o recurso do Ministério Público Federal para receber a denúncia no processo que deverá retornar ao juízo de origem para ter continuidade.

A decisão encontra-se amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002538-87.2013.4.03.6107/SP

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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