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05 / setembro / 2014
TRF3 RECEBE DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE

Acusado mantinha em cativeiro espécies de aves silvestres com anilhas adulteradas

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de denúncia contra acusado de crime ambiental.

Consta da denúncia que em junho de 2012, na cidade de Ibirá (SP), o réu teria mantido em cativeiro, sem permissão dos órgãos competentes, aves da fauna silvestre e feito uso indevido de anilhas utilizadas pela Administração Pública.

Em patrulhamento ambiental rural, realizado por policiais militares ambientais, foi constatada no endereço de residência do acusado a existência de seis aves da fauna silvestre, sendo cinco trinca-ferro (saltador similis) e um coleiro papa capim (sporophila caerulescens).

Durante a fiscalização, verificou-se que o réu é criador amadorista de passeriformes, registrado junto ao Instituto Brasileito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como foi realizada medição, por meio de equipamento apropriado, das anilhas portadas pelas aves, tendo sido constatado que estavam adulteradas, isto é, apresentavam-se em medidas muito superiores ao determinado pela legislação ambiental.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por não encontrar nos autos elementos que comprovassem que o acusado teria efetivamente utilizado indevidamente identificadores (anilhas) de órgão da Administração Pública. Assim, não havendo condenação pelo delito de utilização de selo ou sinal falsificado, por inexistência de dolo, não teve como prosperar a imputação do crime previsto no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9605/98 (vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito espécies nativas ou em rota migratória da fauna silvestre). Foi aplicado o princípio do in dubio pro réu, já que o laudo pericial fez referência apenas aos materiais apreendidos, não fazendo qualquer referência aos pássaros.

A decisão do colegiado no TRF3 entendeu que, embora não tenha ficado comprovado nos autos que o acusado teria usado indevidamente as anilhas de órgão da Administração Pública, o que indicaria a ausência de dolo, bem como a despeito de não ter sido elaborada perícia nos pássaros apreendidos, os fatos descritos na denúncia indicam que houve a guarda em cativeiro de animais silvestres de forma irregular, com anilhas adulteradas.

A Turma explica que na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo ao juiz a verificação da prova da existência do crime e de indícios de autoria, bastando, para o recebimento da denúncia a mera probabilidade de procedência da ação penal.

Consta do boletim de ocorrência e do termo de apreensão que os animais encontrados na posse do acusado eram aves da fauna silvestre que portavam anilhas adulteradas. Ele estava efetivamente na guarda de tais animais, o que está em consonância com a imputação feita na denúncia (artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 e artigo 296, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal).

Ante a existência da mera probabilidade de procedência da ação penal, a denúncia foi recebida. A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0000569-40.2013.4.03.6106/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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