É suficiente a comunicação dos fatos ao Ministério Público, que analisa a possibilidade de determinar a instalação de inquérito e oferecer denúncia
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso do Ministério Público Federal para receber denúncia por crime de falso testemunho praticado perante a Justiça do Trabalho.
Os depoimentos das testemunhas foram prestados em ação trabalhista que buscava obter o reconhecimento do vínculo empregatício. A testemunha que depôs em favor do reclamante afirmou que trabalhou com ele em uma empresa transportadora, recebendo remuneração das mãos do administrador da empresa, e que costumavam trabalhar em todos os feriados, tendo sido demitidos pelo mesmo administrador.
Já a testemunha da empresa reclamada declarou que os motoristas agregados, contratados pela empresa transportadora, não trabalhavam todos os dias da semana, não tendo horário certo para entrar em serviço, e que o expediente terminava às 19h30.
Na fase policial, ambos os depoimentos foram modificados. A testemunha do reclamante admitiu que fez bico com ele durante três ou quatro meses, tendo recebido os pagamentos das mãos dele e não do administrador da empresa reclamada. Acresceu, ainda, que não se recordava de ter trabalhado em feriados com o reclamante.
A testemunha da empresa reclamada também alterou seu depoimento para admitir que os motoristas agregados trabalhavam todos os dias, que havia horário certo para estes chegarem na empresa, a saber, às 8 horas, e que era muito comum os motoristas retornarem à empresa depois das 20 horas.
Constatada a disparidade entre os depoimentos, sendo certo que falsearam a verdade, o juízo trabalhista determinou a expedição de comunicação ao Ministério Público Federal para apuração da existência de crime.
O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia ao argumento de que seria necessário ao magistrado trabalhista tachar a declaração das testemunhas como falsa na sentença.
A decisão do colegiado entende que o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando que exista a potencialidade deste. Também não há necessidade de o juízo trabalhista tachar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial. Cabe ao juízo do trabalho tão somente remeter cópia do processo ao Ministério Público Federal para que, se for o caso, ofereça denúncia. Já ao juízo criminal cabe ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime.
É certo que, no caso em análise, as declarações das testemunhas eram potencialmente danosas, visto que estavam relacionadas com o objeto da ação trabalhista, isto é, o reconhecimento do vínculo empregatício. Este foi reconhecido em primeira instância, em sentença posterioremente reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
A denúncia apresentada, no dizer da Turma, contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, atendendo aos requisitos da lei. A materialidade e a autoria do crime de falso testemunho ficou demonstrada nos depoimentos dos réus perante o juízo trabalhista e depois perante a autoridade policial, havendo, assim, elementos suficientes para a instauração da ação penal.
O recurso foi acolhido e a denúncia recebida. A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No tribunal, o processo recebeu o número 0004935-91.2013.4.03.6181/SP.
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