Decisão de julgamento em embargos infringentes considerou legal auto de infração
A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, deu provimento a embargos infringentes propostos pela União Federal e validou auto de infração lavrado pela Capitania Fluvial da Hidrovia Tietê-Paraná com aplicação de multa de R$ 1.540,00, em virtude de embarcação trafegar com comboio com calado acima do permitido (profundidade mínima de água necessária para a embarcação flutuar).
A decisão reformou o acórdão da 6ª Turma que havia concedido a declaração de nulidade da autuação contra o comandante fluvial da embarcação. Para os magistrados da Segunda Seção, o ato está de acordo com o artigo 22, inciso X, da Constituição Federal, com a Lei 9.537/97 e o com Decreto 2.596/88, que respaldam a lavratura do auto de infração.
“No caso dos autos, a lei expressamente conferiu à autoridade marítima a competência para elaborar normas relativas ao tráfego e permanência das embarcações nas águas internas, e entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marina (artigo 4º da Lei 9.537/97)”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.
A sentença da 1ª Vara Federal de Jaú, interior de São Paulo, havia julgado improcedente o pedido do comandante, fixando verba honorária de 15% sobre o valor atribuído à causa. Não satisfeito com decisão, o autor recorreu ao tribunal.
Por maioria, a Sexta Turma do TRF3 havia concedido provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com a anulação do auto de infração e da multa correspondente, bem como para condenar a União Federal ao reembolso das custas despendidas, com devida atualização.
No julgamento dos embargos infringentes na Segunda Seção, o desembargador federal Carlos Muta relatou que o auto de infração lavrado continha a devida descrição da conduta imputada e de sua tipicidade frente à legislação, conforme prova a cópia do auto e respectivo julgamento. Isso afastaria a alegação de falta de fundamentação, não sendo exigida a motivação detalhada, mas a suficiente descrição dos fatos para enquadramento normativo necessário, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa.
Quanto ao valor, a multa foi fixada dentro dos parâmetros da legislação, em valor intermediário, abaixo do máximo legal, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta, representada pela extensão do comboio e dos riscos causados à segurança e integridade física de usuários do sistema e de terceiros, prevista no inciso IV, do artigo 30, da Lei 9.537/97.
“Ademais, importante ressaltar que o auto de infração constitui ato administrativo, dotado de presunção de legalidade e veracidade, o qual somente pode ser desconstituído por prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela autoridade, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), o que não logrou o autor demonstrar.”
No provimento aos embargos infringentes, o relator afirmou que o julgamento está baseado em precedentes do TRF3. “Não (foram) olvidados (esquecidos), portanto, quaisquer dos princípios que permeiam a atividade administrativa no caso, já que a autuação pautou-se pela legalidade, realizando-se conforme os ditames legais, possibilitando o direito à ampla defesa, não exercida pela autora, porque optou pelo ajuizamento da presente ação”, finalizou.
Embargos infringentes 0001341-19.2003.4.03.6117/SP
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