Imóvel vendido, sem o registro em cartório, e veículo alienado, sem transferência de titularidade, levaram a União a indicar à penhora bens de terceiros
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, excluir a obrigação que a União tinha de pagar honorários advocatícios por ter indicado à penhora, por engano, um imóvel que estava registrado com o nome de seu antigo dono, processado em uma ação de execução fiscal, na cidade de Presidente Epitácio, no interior de São Paulo.
Na ação de execução fiscal, a nova proprietária do imóvel interpôs embargos de terceiros e conseguiu cancelar a penhora sobre seu imóvel, pois o juiz reconheceu como verdadeiro o compromisso de compra e venda, mesmo não averbado no Registro de Imóveis. A União, por sua vez, apelou contra a decisão.
No TRF3, o relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo Guerra, citou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Ele afastou também qualquer hipótese de fraude à execução, pois o compromisso foi celebrado em novembro de 1991, tendo as firmas sido reconhecidas perante o 1º Cartório de Notas de Presidente Epitácio no dia seguinte às assinaturas, ou seja, antes da constituição da dívida, em 1993, e muito antes do ajuizamento da execução fiscal, no ano de 2000.
No entanto, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da fazenda ao pagamento de honorários, já que “a ausência do competente registro impedia a ciência a terceiros de que o imóvel penhorado havia sido objeto de prévio compromisso de compra e venda”.
No mesmo sentido, a Quarta Turma do TRF3 afastou também a obrigação que a União tinha de pagar honorários advocatícios por ter indicado à penhora um veículo que estava registrado com o nome do antigo dono, processado em uma ação de execução fiscal, na cidade de Amparo, no interior paulista.
O novo proprietário do automóvel também conseguiu comprovar que o mesmo foi vendido antes do ajuizamento da execução fiscal. Porém, a União demonstrou, em grau de Apelação, que, embora a venda tenha sido anterior, o novo dono não transferiu a titularidade do bem no Detran, dando causa ao erro da União.
Com isso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, entendeu que “foi o embargante quem deu causa à lide, razão pela qual é descabida a condenação da fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios”.
Apelação cível 0001053-26.2007.4.03.9999/SP
Apelação cível 0000308-02.2014.4.03.9999/SP
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