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11 / setembro / 2014
DECISÃO DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-EMPREGADO PÚBLICO POR IMPROBIDADE

Objetivo é evitar dilapidação de patrimônio de acusado que tentou obter vantagens pessoais e financeiras de contribuintes, quando prestava serviço à Receita Federal

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para decretar a indisponibilidade de bens móveis (veículos) e imóveis e aplicações financeiras de ex-empregado público acusado de praticar improbidade administrativa, em montante suficiente para assegurar a satisfação da multa prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

O recurso foi interposto contra o indeferimento de liminar em ação civil pública em trâmite na 11ª Vara Federal de São Paulo. A decisão do desembargador, publicada em agosto no Diário Eletrônico, atende aos artigos 12, da Lei 7.347/85 (disciplina a ação civil pública) e 7°, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Para o magistrado, a medida de indisponibilidade de bens nos casos de imputação de conduta ímproba ao erário é necessária e baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O pressuposto de dano irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora") encontra-se implícito no artigo 7° da Lei 8.429/1992, sem que seja necessária comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio”, afirmou.

A ação civil pública foi ajuizada em face de ex-empregado do Serviço de Processamento de Dados (Serpro) que, no exercício do cargo de auxiliar, cedido à Receita Federal do Brasil (RFB), na agência Franco da Rocha, na Grande de São Paulo, prestou informações incorretas e tentou obter vantagens pessoais e financeiras de três contribuintes. Os processos administrativos e disciplinar instaurados resultaram na demissão por justa causa do funcionário.

O MPF requereu, então, liminar para o bloqueio de bens do réu, suficientes para assegurar a satisfação da multa civil, estimada em R$ 252.669.000, correspondente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo funcionário. O objetivo era assegurar o resultado útil da ação civil pública, "resguardando-se do risco de que o réu eventualmente venha a dilapidar o seu patrimônio”.

Fundamento

O desembargador Carlos Muta destacou que a petição inicial da ação civil pública descreve suficientemente os fatos que caracterizariam o ato ímprobo praticado pelo ex-empregado público (artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92).
“Foi instruída a ação com cópias dos processos administrativos instaurados no âmbito da RFB (onde prestava serviços) e da Serpro (órgão ao qual era vinculado). Processados com respeito ao devido processo legal, em procedimento contraditório, culminando em decisão em que se aplicou penalidade de demissão por justa causa ao réu”.

O magistrado afirmou, também, que consta no processo cópia de relatório do inquérito policial para apuração de eventual ilícito na esfera criminal (artigo 317 do Código Penal, "corrupção passiva"). Isso demonstraria admissibilidade jurídica da pretensão liminar de bloqueio de bens para assegurar a satisfação de eventual sentença condenatória do réu em multa civil (artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92).

Por fim, o magistrado ressaltou que a pretensão do agravado de afastar incidência de decreto de indisponibilização sobre recursos imprescindíveis, bem como a suficiência de bloqueio de apenas um imóvel de sua propriedade, deveria ser postulada perante o juízo de primeiro grau, demonstrando, eventualmente, a natureza dos respectivos recursos e o efetivo valor do bem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Agravo de instrumento 0012595-21.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação
 

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