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23 / setembro / 2014
CONSELHO NÃO PODE EXIGIR EXAME DE SUFICIÊNCIA A TÉCNICO DE CONTABILIDADE FORMADO ANTES DE 2010

Magistrado do TRF3 entendeu que exigência a profissional em São Paulo violou o princípio da legalidade

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de exame de suficiência, exigido pela Resolução 1.301/2010, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para restabelecer a inscrição de profissional com curso técnico nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico em 1º de setembro e manteve a sentença do juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo, baseada em jurisprudência consolidada sobre o tema. “A exigência, prevista por ato infralegal (resolução do conselho) viola o princípio da legalidade”, afirmou o desembargador.

O Decreto-lei 9.295/46, que rege o exercício da profissão de técnico em Contabilidade, não prevê a obrigatoriedade da realização de qualquer exame de certificação profissional para a inscrição nos quadros do CRC. Basta, para o exercício profissional, a titularidade e a apresentação de diploma de instituição de ensino reconhecida e registrada.

O magistrado ainda ressaltou que a Resolução 1.461/2014, do CFC, ao regulamentar o exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade, definiu como passível de exigência do referido exame os diplomados no Curso de Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010, que alterou a Lei 9.295/46 nesse aspecto.

Ao negar seguimento à remessa oficial, o desembargador federal relator concluiu que não remanesce qualquer questionamento válido à ordem concedida (mandado de segurança), visto que o impetrante (profissional) concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 2003. O Ministério Público Federal também opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Reexame necessário cível 0000211-59.2014.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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