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25 / setembro / 2014
ESTUDANTE INADIMPLENTE EM DIFICULDADE FINANCEIRA OBTÉM DIREITO A REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE

Decisão do TRF3 garante inscrição de estudante na sequência de curso de Arquitetura em São José dos Campos

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença de primeira instância que julgou procedente pedido para garantir a renovação de matrícula de aluna na Universidade do Vale do Paraíba (Univap), em São José dos Campos, interior de São Paulo.

A decisão, publicada no Diário Eletrônico em 1º de setembro, reconheceu o direito à realização de matrícula, mesmo que requerida fora do prazo do calendário acadêmico.
Para o magistrado, o assunto tem jurisprudência pacificada, quando ocorre por motivo financeiro.

“É válida a renovação de matrícula em instituição de ensino superior, mesmo que fora do prazo regimental, desde que causada, como na espécie, por situação de justa causa, decorrente de dificuldades financeiras, já superadas, ou motivo alheio à vontade do aluno, impeditivas a que o ato fosse praticado a tempo e modo, e que, além disso, não importa em prejuízo à instituição de ensino ou mesmo a terceiros”.

A aluna solicitava rematrícula no sexto semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo da instituição superior de ensino. Alegou que, embora a universidade tenha estipulado a data de 28/8/2012 para rematrícula, não houve ampla divulgação, tendo a impetrante tomado conhecimento somente em 6/9. Ao tentar efetuar a rematrícula, teve seu pedido negado, e foi informada que somente poderia realizar nova matrícula no segundo semestre de 2013.

A Univap justificou que a requerente (aluna) não podia efetuar a rematrícula em virtude da existência de débitos com a instituição de ensino. A dívida da estudante foi regularizada em 10/09/2012, quando efetuou o pagamento das mensalidades escolares vencidas em 10/01/2012 e 10/04/2012.

Para a instituição, à época da regularização, o prazo para a realização da matrícula já havia expirado e a sua realização não seria possível, visto que a impetrante não faria jus ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, previsto na legislação vigente.

O Ministério Público Federal também opinou pela manutenção da sentença. Ao negar seguimento à remessa oficial, o desembargador federal se baseou em precedentes no TRF3.

No TRF3, o processo de reexame necessário cível recebeu o número 0008503-92.2012.4.03.6103/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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