TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

29 / setembro / 2014
DEPÓSITO DE BEM FUNGÍVEL NÃO DESCARACTERIZA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Réus comercializaram grãos de milho dos quais eram depositários

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de réu acusado do crime de apropriação indébita cometida em razão do ofício por ele exercido.

A denúncia narra que, em dezembro de 1995, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na qualidade de condutora da Política Agrícola de Abastecimento do país, realizou contrato de depósito com a Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. (Cooagri) por intermédio dos réus, presidente e vice-presidente, que foram instituídos como fiéis depositários.

Em julho de 1996, após fiscalização realizada na cooperativa, foi constatado o desvio de 1.723.729 quilos de grãos de milho. Os acusados confirmaram a comercialização dos grãos depositados. O juízo de primeiro grau condenou os réus, que recorreram da sentença.

O centro da argumentação no recurso é o de que não se caracterizou o crime de apropriação indébita, pois a operação tratou de depósito irregular, isto é, que tem por objeto bem fungível, e também porque existe no contrato uma cláusula prevendo o pagamento de indenização em dinheiro no caso de ausência do produto.

A decisão do colegiado reconheceu a prescrição do crime a um dos acusados, no caso, o presidente da cooperativa, que na data da sentença já contava 73 anos de idade.

No que diz respeito à materialidade do delito, a Décima Turma invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o bem indevidamente apropriado ser fungível não impede a configuração do crime do artigo 168 do Código Penal.

Além disso, não é possível afirmar com segurança que os depositários estavam autorizados a devolver produto equivalente da mesma qualidade e quantidade ao depositado. Não se pode inferir que os apelantes pudessem livremente dispor dos bens depositados, restituindo-os em qualidade e quantidade equivalentes.

Verifica-se dos documentos anexados ao processo que o objeto do contrato firmado entre a Conab e a Cooagri consiste na guarda, conservação e pronta entrega dos bens vinculados às operações de Aquisição do Governo Federal (AGF), respondendo os representantes legais da cooperativa pela integridade quantitativa e qualitativa dos produtos depositados.

Também a existência de cláusula contratual estabelecendo a indenização em dinheiro pela ausência do produto não afasta a responsabilidade penal, considerando a independência das esferas civil e criminal.

Não há no processo documentação que comprove o ressarcimento dos prejuízos causados pelos apelantes. Ao contrário, há notícia de que a dívida correspondente ao valor da mercadoria não foi paga.

O apelante alegou ainda que a diferença entre o produto depositado e o encontrado pelos fiscais da Conab não foi objeto de desvio, mas de retiradas feitas pelo governo federal somadas com as perdas decorrentes da quebra-técnica, isto é, deterioração decorrente de condições físicas e climáticas.

A prova testemunhal demonstrou que a quantidade de produtos faltantes nos armazéns da Cooagri superava, de forma exorbitante, o conceito de quebra técnica.

Os apelantes questionaram ainda a precisão do método utilizado na fiscalização, a cubagem. A decisão considera que, ainda que tal método não fosse totalmente preciso, é necessário ponderar que a quantidade de grãos encontrados foi quase a metade daquela depositada.

Ficou demonstrado, por fim, que os apelantes negociaram os grãos depositados, o que denota o dolo necessário à configuração do crime de apropriação indébita.

Assim se manifesta o colegiado em relação ao caso: “Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do apelante, o fato é que o objeto material do crime, por ele desviado, consistia numa vultosa quantidade de alimentos vinculados às políticas públicas voltadas para o setor agrícola e para o abastecimento do Brasil”.

Por tais razões, ficou mantida a condenação ao apelante não atingido pela prescrição.

Além dos do STJ, a decisão está amparada por precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No TRF3, o processo recebeu o número 0006172-49.1998.4.03.6000/MS.

Assessoria de Comunicação

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 2134 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br