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30 / setembro / 2014
TRABALHO DE CORTE DE CANA É RECONHECIDO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

O corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, por isso, é devida a contagem especial

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 2 de setembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado que exerceu funções de cortador de cana-de-açúcar. A atividade especial é aquela exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, e lhe garante uma contagem de tempo superior para fins de aposentadoria.

O relator explicou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, disse o magistrado, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.

No TRF3, o processo tem o número 0003611-46.2012.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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