Colegiado do TRF3 considerou que expressão ofensiva teve caráter discriminatório
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um médico por injúria racial contra uma mulher chinesa durante o embarque de um voo no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. O homem deverá pagar prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos à vítima e prestar serviços à comunidade em uma unidade de saúde por seis horas semanais, durante dois anos.
Para o colegiado, a expressão “chinesa dos infernos”, utilizada pelo passageiro e dirigida à mulher, caracterizou ofensa fundada em procedência nacional, prevista no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Conforme os autos, o episódio ocorreu em 28 de novembro de 2023, no interior de uma aeronave que realizaria o voo com destino a Manaus. A vítima relatou que organizava a bagagem quando foi empurrada pelo acusado, que utilizou a expressão ofensiva ao forçar passagem pelo corredor do avião.
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Guarulhos condenou o réu a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de dez salários mínimos, e por prestação de serviços à comunidade. Além disso, o juízo determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O médico recorreu ao TRF3 alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com redução da multa, da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque, destacou que a conduta teve conteúdo discriminatório inequívoco.
“A expressão ‘chinesa dos infernos’ não traduz mera manifestação de irritação ou simples crítica ao comportamento da ofendida. Ao contrário, a nacionalidade da vítima foi expressamente utilizada como elemento de sua desqualificação pessoal, associando sua origem a conteúdo nitidamente depreciativo”, ressaltou.
O magistrado também afastou a tese da defesa de que o episódio teria ocorrido apenas em um contexto de nervosismo ou exaltação momentânea.
“A alegação de que a frase teria sido proferida em tom de resmungo ou em momento de irritação não descaracteriza o dolo. A intenção discriminatória é extraída não apenas da entonação utilizada, mas sobretudo do conteúdo objetivo da manifestação verbal e do contexto em que foi emitida”, salientou.
De acordo com o acórdão, a condenação foi amparada no relato da autora e corroborada por testemunhas presenciais que confirmaram ter ouvido a expressão discriminatória. A materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas durante a instrução processual.
O colegiado excluiu a indenização por danos morais, uma vez que a mulher não formulou o pedido expresso, conforme exige o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por unanimidade, a Quinta Turma rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade processual apresentadas pelo réu e manteve a condenação ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos e à prestação de serviços à comunidade.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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