O veículo poderia ser liberado se pertencesse a terceiro de boa fé, o que não foi comprovado no processo
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por unanimidade, a uma apelação criminal que solicitava a liberação de um cavalo mecânico e uma carreta, apreendidos durante a prisão em flagrante de seus condutores pela Polícia Rodoviária Federal de Rio Brilhante (MS), por suposta prática de contrabando de pneus. Eles estavam transportando cerca de 90 pneus de procedência estrangeira, sem a devida comprovação da origem.
A empresa proprietária do veículo impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal de Dourados requerendo sua liberação. Os supostos donos da empresa alegam não ter qualquer envolvimento com os delitos imputados, figurando como terceiros de boa-fé. No entanto, o pedido foi negado em primeira instância, devido à não comprovação da origem lícita dos bens e da real propriedade. A empresa, então, apelou ao TRF3.
De acordo com os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, os veículos apreendidos não poderiam ser restituídos, mesmo depois de a sentença final transitar em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Porém, o juiz federal convocado Batista Gonçalves, relator do acórdão, observou que as provas produzidas no inquérito policial e na ação penal indicam que um dos réus seria o verdadeiro proprietário da empresa, que foi preso juntamente com o motorista. Além disso, de acordo com o parecer do Ministério Público Federal, os “donos da empresa” que apelam da sentença podem não passar de “laranjas”.
Por isso, o magistrado afirmou ser descabida a restituição dos bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, conforme previsão do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Apelação criminal 0002240-56.2012.4.03.6002/MS
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