Os pacotes haviam sido roubados momentos antes em uma agência dos correios
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou, pelo crime de receptação, um réu que foi preso em flagrante, em sua residência, com mercadorias que tinham acabado de ser roubadas de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A polícia havia recebido uma denúncia anônima por ligação telefônica, que forneceu detalhes de um local onde estariam sendo descarregadas mercadorias dos Correios. Uma viatura se dirigiu, então, ao local indicado para averiguar as informações e encontrou as mercadorias, que haviam sido roubadas momentos antes. O réu foi preso em flagrante em sua residência, no município de Pirituba, na grande São Paulo.
Embora a funcionária dos Correios, vítima do roubo, não tenha reconhecido o denunciado como autor do roubo, a denúncia do Ministério Público Federal afirmou que os fatos mencionados evidenciam que o acusado possuía, ao menos, conhecimento acerca da origem do bem.
A sentença da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, por receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), além de doze dias-multa. A defesa, por sua vez, apelou ao TRF3 alegando ausência de dolo.
O juiz federal convocado Benedito Gonçalves, relator do acórdão no TRF3, negou provimento à Apelação afirmando que a materialidade do delito foi devidamente comprovada nos autos, pelas evidências do flagrante e provas testemunhais, e que “a apreensão das mercadorias no interior da residência do acusado e a tentativa deste de evadir-se do local desacreditam cabalmente a hipótese de prática do fato sem ânimo doloso”.
O magistrado afirmou também que “o réu não é nenhum ingênuo” e que já participou de outros delitos, não tendo o perfil de alguém que adquirisse inocentemente mercadorias de considerável valor pela quantia de apenas mil reais, para guardá-las em sua residência.
Assim, o magistrado manteve a sentença de primeiro grau. Porém, reconheceu que sendo a pena privativa de liberdade fixada não superior a quatro anos, caberia, em tese, o regime inicial aberto, mas “não sendo esse o único critério previsto no Código Penal e havendo, no caso, circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado na sentença”.
Apelação criminal número 0007834-96.2012.4.03.6181/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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