Empresa representada soube do julgamento durante a execução do mandado de penhora
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por unanimidade, a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento de um advogado responsável por um processo de execução fiscal.
Ele faleceu no dia 20 de julho de 2006 e, logo após a sua morte, no dia 4 de outubro de 2006, sobreveio despacho no processo determinando o pronunciamento da parte, que foi publicado no nome dele e cujo prazo decorreu sem manifestação.
Assim, no dia 22 de outubro de 2010, houve julgamento do processo, publicado mais uma vez em nome do falecido advogado. Como novamente não houve pronunciamento da parte, foi certificado o trânsito em julgado do processo no dia 28 de janeiro de 2011 e dado início à execução, da qual a empresa, parte representada pelo advogado em questão, apenas teve ciência em maio de 2012, durante o cumprimento do mandado de penhora, motivo pelo qual constituiu novo advogado e pediu a anulação dos atos processuais praticados.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, declarou que o processo deve ser suspenso desde o falecimento do advogado, mesmo que o magistrado somente tenha conhecimento do fato posteriormente. Nesse sentido, citou nota de Theotonio Negrão ao artigo 265 do CPC: "Com o falecimento do advogado, a suspensão do processo tem início desde o momento em que ocorre o fato, a despeito de somente mais tarde vir o juiz a tomar dele conhecimento" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., Editora Saraiva, p. 370).
Ele citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “O falecimento do procurador caracteriza a justa causa prevista no artigo 183, artigo 1º, do CPC de modo a autorizar a restituição do prazo recursal, visto que a intimação do acórdão não foi possível após a sua morte”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1123022/SP)
Assim, o TRF3 reconheceu a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento do advogado e determinou o regular prosseguimento do processo.
Agravo de Instrumento 0002440-90.2013.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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