Para magistrados, retirar ave do ambiente doméstico causaria mais prejuízo do que proteção ao animal que vive com a família desde 1978
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma família manter sob a guarda um papagaio da espécie amazona aestiva registrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sob a anilha FD-070. Após decisão de primeiro grau favorável à permanência da ave com a família, a autarquia ambiental ingressou com recurso no TRF3 solicitando a apreensão da ave, com base na Resolução CONAMA 384/2006, que não autoriza a permanência de animais silvestres em depósito doméstico.
Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, salienta que não se desconhece que a posse de animal silvestre, sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental nos termos do artigo 29 da Lei 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão.
Para o magistrado, em princípio, a apreensão levaria ao reconhecimento da legalidade do ato do Ibama. Mas é preciso observar o princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.
“O papagaio que o Ibama pretende apreender vive com a família do impetrante desde 1978, e, portanto, plenamente integrado ao "meio ambiente" familiar, apesar de não ser seu habitat natural”, afirma.
No voto, o desembargador federal acrescenta que as circunstâncias fáticas do caso não podem ser desconsideradas. Informa que a ave já tem mais de vinte anos de idade e o fato de sempre ter vivido em cativeiro pode comprometer sua reintrodução ao meio ambiente e à própria sobrevivência.
“No caso em apreço, retirar o papagaio do ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência desse pássaro sob os cuidados do autor e sua idade”.
Apelação cível 0013114-44.2005.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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