Decisão foi tomada por maioria de votos amparada em precedentes de diversos tribunais
Por maioria de votos, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a importação de sementes de maconha não configura conduta criminalmente punível.
A decisão se deu em recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), de rejeição de denúncia efetuada em primeiro grau.
Narra a peça acusatória que o recorrido importou, sem autorização e em desacordo com normas legais e regulamentares, matéria-prima (mais especificamente, sementes) destinada à preparação de drogas (maconha, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica).
Segundo as investigações, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Paulo (SP), juntamente com a Receita Federal do Brasil, em maio de 2013, identificou encomenda oriunda da Holanda e destinada ao acusado.
Ouvido perante a autoridade policial, o acusado confessou que é usuário de maconha e importara as sementes da droga com o propósito de plantá-las. Afirmou, ainda, que as sementes foram compradas por ele em sítio eletrônico mediante o pagamento de R$ 120,00 ou R$ 150,00.
O juízo de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia, declarou que a conduta do acusado se caracteriza como ato preparatório impunível.
No recurso, o MPF defende que as sementes não são a droga em si, mas são elementos que constituem matéria-prima para elaboração do produto final e, sendo assim, não é necessário apresentar o princípio ativo da droga que será produzida.
Ao analisar a questão, o colegiado afirma que as sementes não podem ser consideradas como matérias-primas: “A matéria-prima destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada à outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, ante disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer. (...) A conduta do recorrido só seria típica se ele, ao menos, houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (artigo 33, parágrafo 1º, inciso, II, da Lei 11.343/06), o que também não ocorreu, no caso dos autos.”
Assim, por maioria de votos, ficou mantida a rejeição da denúncia efetuada em primeiro grau.
A decisão está amparada por precedente jurisprudenciais do TJ/RS, do TRF1 e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o número 2013.61.81.008881-9/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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