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20 / fevereiro / 2015
TRF3 CONDENA CBF A RESSARCIR UNIÃO PELO SERVIÇO DE POLICIAIS FEDERAIS JUNTO À SELEÇÃO BRASILEIRA NA COPA AMÉRICA EM 2001

Tribunal entendeu que não consta entre as atribuições da Polícia Federal efetuar a segurança de personalidades privadas como no evento realizado na Colômbia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) devolva aos cofres públicos, solidariamente com o então ministro da Justiça, os valores relativos à remuneração percebida pelos policiais federais que estiveram afastados do país para acompanhar a seleção brasileira de futebol na Copa América realizada na Colômbia, em 2001.

A ação popular teve o objetivo de anular o ato que designou equipe composta por quatro agentes e um delegado federal para acompanhar os jogadores durante o evento e ver condenados os réus ao ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados.

Em primeiro grau, a ação havia sido extinta sob o fundamento de que o autor não havia demonstrado de forma concreta e efetiva como teria se caracterizado a lesividade ao patrimônio público; de que o ato administrativo impugnado foi motivado; de que não houve prestação de segurança privada à delegação brasileira de futebol, mas atuação no âmbito da cooperação internacional; e de que a ausência dos policiais federais não trouxe qualquer prejuízo efetivo ao patrimônio da União. Porém, o autor da ação e o Ministério Público Federal recorreram ao TRF3.

O autor alegava ainda que a proteção dos cidadãos em eventos comerciais como a Copa América deve ser feita pelo Estado anfitrião mediante o uso de suas forças civis e policiais. Por isso, caberia à Colômbia adotar as providências relativas à segurança. Além disso, competia à CBF providenciar seguranças privados para garantir a segurança dos atletas brasileiros.

A União argumentava que é prática comum entre as nações a cooperação policial em torneios desportivos de repercussão internacional para tornar eficaz a segurança dos participantes e do público presente. Para o ente estatal, isso aproxima e permite a troca de experiências no campo da segurança pública e eventual negativa de colaboração por parte das autoridades brasileiras violaria o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Constituição Federal, que prevê a integração entre os povos da América Latina.

Na defesa do então ministro da Justiça, constava que a Operação Copa América desencadeou uma articulação de segurança internacional, incluída a Interpol, instituição presente em mais de 170 países, entre eles Brasil e Colômbia. Reforçava também que a cooperação policial internacional é presente em torneios esportivos, inúmeras vezes objeto de ações terroristas. Acrescentava ainda que se tratava de procedimento padrão, já efetuado por ocasião da Copa do Mundo na França, em 1998.

Já a CBF ressaltou que ficou demonstrado que o deslocamento de policiais federais ao exterior para acompanhar o evento já era medida cogitada no Ministério da Justiça, antes que houvesse a solicitação nesse sentido. Justificava ainda que as condições de segurança pública na Colômbia eram preocupantes, tanto que a Argentina preferiu não disputar a competição. Por fim, a confederação afirmou que arcou com todos os custos do deslocamento dos funcionários ao exterior, exceto os respectivos salários, que seriam pagos pela União de qualquer maneira.

A ação popular constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreta ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante dispõem o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigos 1º e 2º da Lei 4.717/65.

Nesse sentido, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão no TRF3, declarou que o ato administrativo sob discussão, publicado na Seção 2 do DOU nº 133-E, de 11 de julho de 2001, que autorizou o afastamento dos policiais federais com ônus limitado para participarem da Operação Copa América no período de 9 a 30 de julho de 2001, não encontra apoio na legislação.

Afirmou que não há na Lei 4.483/64 ou no Decreto 73.332/73, que disciplinam as atividades e funções da Polícia Federal no território nacional, a previsão de deslocamento de seus agentes ou autoridades, que fundamente o ato do Ministro do Estado da Justiça. Nos termos do inciso III do artigo 1º do decreto, compete ao Departamento de Polícia Federal tão somente executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República.

O magistrado declarou ainda que a Portaria 213, de 17 de maio de 1999, do Departamento de Polícia Federal, que prevê o respectivo Regimento Interno, dispõe sobre a cooperação policial no âmbito internacional mediante a troca de informações criminais com entidades congêneres estrangeiras e organizações multinacionais. “Contudo, do mesmo modo que os dispositivos já mencionados, não abarca a possibilidade de deslocamento de efetivo policial, ainda mais para situação tão peculiar, em que se deu para a proteção de particulares”, declarou.

Ele afirmou também que “o fato de a Copa América transcorrer em país que atravessa situação instável relativa à segurança pública, a reclamar a garantia da incolumidade dos desportistas brasileiros e sua delegação, não traduz móvel suficiente para o deslocamento de agentes policiais, em razão da já mencionada ausência de autorização legislativa pátria ou mesmo internalizada. A motivação em questão não é suficiente a lastrear o ato administrativo que autorizou o envio do efetivo policial, que se deu com evidente desvio de finalidade”.

Ele destacou ainda que “não se presta à justificação do ato impugnado o fato de as autoridades colombianas terem solicitado apoio ao governo brasileiro, pois a solicitação se restringiu à cooperação com o fim de identificar e compilar dados, servir de interlocutores e identificar e relacionar pessoas, em suma, à troca de informações e fornecimento de contatos, o que, sem dúvida, se daria a distância pelos meios de comunicação ou junto aos aeroportos brasileiros. Ademais, não se tem qualquer notícia de requerimento da presença física de agentes brasileiros para colaborar na segurança do evento”.

O desembargador concluiu que “a questão da segurança nos países em que transcorrem eventos esportivos internacionais deve ser levada em conta pelos órgãos que deliberam acerca de sua participação e a existência de cinco policiais em território estrangeiro não se mostra relevante para inibir qualquer situação grave relacionada à segurança em país estrangeiro que possa se apresentar, até em razão da ausência de soberania em referido território”.

Ele também afirmou que não cabe analisar se a autorização se deu ou não para atender à solicitação da CBF, pois, de um modo ou de outro, não encontraria fundamento jurídico para subsistir. “A mera remuneração sem a contrapartida do exercício da função é suficiente para caracterizar o prejuízo. Irrelevante, portanto, nesse particular, que as despesas de hospedagem e alimentação tenham sido custeadas pela CBF”, afirmou.

Assim, a Quarta Turma declarou o ato administrativo impugnado nulo, “quer em razão da ilegalidade de seu objeto, uma vez que não está compreendida entre as atribuições da Polícia Federal efetuar segurança privada de personalidades privadas, quer pela insuficiência dos motivos que o fundamentaram, na medida em que não houve pedido de colaboração do governo colombiano para envio de agentes, incidentes as alíneas c e d do artigo 2º da Lei 4.717/65”.

Sobre os prejuízos causados, o desembargador entendeu corresponderem aos valores pagos a título de remuneração aos policiais federais no período em que estiveram no exterior. Para o magistrado, o pedido de indenização pelo suposto desgaste da imagem da Polícia Federal não prospera, uma vez que não ficou provado nos autos.

Apelação cível 0018183-96.2001.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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