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10 / julho / 2025
Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à cobertura de seguro habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto. 

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora. 

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados. 

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas. 

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.” 

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora. 

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial. 

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais. 

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia. 

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário. 

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105 

Assessoria de Comunicação Social  

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