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23 / fevereiro / 2015
TRABALHO EM DESTILARIA É RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL

O autor comprovou que esteve exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente

O desembargador federal Souza Riberio, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em uma destilaria.

No processo, ficou comprovado por meio de laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelo autor na destilaria se deram com exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico, álcool, óleo diesel e graxa) e também a ruídos superiores ao limite legal. Dessa forma, o relator entendeu que o trabalho era especial por enquadramento no código 1.2.11 e no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

O magistrado manteve a sentença proferida em primeira instância que reconheceu os períodos de labor nocivo, com conversão em comum, e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

No TRF3 o processo recebeu o número 0006990-19.2004.4.03.6120/SP.

Assessoria de Comunicação do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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