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02 / outubro / 2026
TRF3 reconhece atividade de copeiro hospitalar como especial e determina concessão de aposentadoria  

Autor desempenhou suas funções exposto a agentes nocivos como bactérias, fungos, parasitas e bacilos 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a atividade de copeiro hospitalar como especial e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. 

Para os magistrados, ficou comprovado que o autor desempenhou as funções exposto a bactérias, fungos, parasitas e bacilos, entre outros, no período de março de 2011 a agosto de 2019. 

“O trabalho exercido em ambiente hospitalar e exposição habitual e permanente a agentes biológicos registrada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) caracteriza tempo especial pelo código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999”, afirmou a relatora do acórdão, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff. 

A magistrada observou que o trabalho exercido pelo segurado não era limitado ao preparo ou manuseio de alimentos em local isolado. 

“O PPP registra atividades de montagem e distribuição de refeições e kits-lanche aos pacientes e acompanhantes, circulação pelos setores hospitalares e espaços médicos, além da organização, conservação e higienização de equipamentos, utensílios e áreas de trabalho, inclusive em laboratórios de pesquisas médicas.” 

Segundo a relatora, a avaliação da exposição a agentes biológicos adota critério qualitativo. 

"A indicação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz no PPP não afasta a especialidade quando a neutralização completa do risco biológico não resta demonstrada”, observou. 
 
Processo 

O autor acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou como copeiro em um hospital de São Paulo/SP e a concessão de aposentadoria. 

Ele alegou que suas atividades envolviam contato com pacientes, circulação no local e atendimento aos setores. 

A 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido improcedente por considerar os EPIs eficazes e por não ter ficado demonstrada a exposição direta a pessoas enfermas ou a materiais infectocontagiantes. Com isso, o autor recorreu ao TRF3. 

A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. 

“Reconhecida a especialidade e preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, pedágio e carência previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo”, concluiu a relatora. 

Apelação Cível 5004064-18.2023.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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