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24 / fevereiro / 2015
TRF3 CONFIRMA LIMINARES QUE IMPEDEM TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A MUNICÍPIOS PAULISTAS

Gália e Castilho continuam a ter iluminação mantida pelas concessionárias, contrariando resolução da Aneel

O desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de efeito suspensivo contra decisões da 3ª Vara Federal em Marília e da 1ª Vara Federal em Andradina que ordenaram que os serviços de iluminação pública dos municípios de Gália e de Castilho, no interior paulista, continuassem sob responsabilidade das concessionárias Cia Paulista de Força e Luz (CPFL) e Elektro Eletricidade e Serviços S/A, respectivamente.

Em primeira instância, as liminares determinaram que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e concessionárias não transferissem de imediato o sistema de iluminação pública aos munícipios.

A autarquia federal publicou, no dia 9 de setembro de 2010, a Resolução Normativa 414 que ordena, no artigo 218, às empresas distribuidoras de eletricidade a transferência do sistema de iluminação pública, registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes.

Com a transferência do sistema, os municípios brasileiros se tornariam materialmente responsáveis pelos serviços, realizando tarefas como a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias ao funcionamento da iluminação pública.

O prazo limite inicialmente estipulado para a transferência dos ativos era 31 de janeiro de 2014 e foi prorrogado pela Aneel para o dia 31 de dezembro de 2014.

“Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a Aneel pretende impingir aos municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem”, relatou o desembargador.

Apesar de relatos de que 64% dos municípios brasileiros já assumiram os serviços de iluminação pública, com criação departamentos ou licitando a “terceirização” da tarefa em parcerias público-privadas, o magistrado destacou que existem municípios em condições de penúria. “De súbito haveriam de receber um grande encargo sem que se saiba em que condições estarão os equipamentos que lhes serão repassados pelas concessionárias de eletricidade. Qual será o impacto dessa nova tarefa no orçamento dos Municípios? E no bolso dos munícipes?”, questionou o desembargador.

Ele também lembrou que artigo 8º do Decreto-Lei 3.763, de 25 de outubro de 1941, afirma que o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal e questionou se seria correto atribuir os ativos de fornecimento material desse bem nas vias públicas ao município.

Além disso, o magistrado indaga: “pode uma autarquia federal determinar a um município que receba em seu patrimônio um determinado bem? Pode uma autarquia "dar ordens" a uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno que se situa num patamar constitucional superior? E fazê-lo não por meio de lei, e sim de resolução? Haverá nisso uma ruptura do principio de separação de poderes?”

As questões levantadas acima pelo desembargador também foram citadas em outros julgados pelo TRF3, como no agravo de instrumento 2013.03.00.029561-2, no qual o desembargador federal Mairan Maia declarou que a Aneel tem por finalidade “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigo 2º da Lei 9.427/96)”.

No agravo, Maia declara que a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o artigo 5º, inciso II, e o artigo 175 da Constituição da República, e não por meio de resolução, excedendo o poder de regulamentar reservado à agência reguladora.

Ao analisar o caso dos municípios paulistas, o desembargador Johonsom Di Salvo menciona que a manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica. A situação teria se consolidado ao longo de décadas, “especialmente ao tempo do regime autoritário, e com uma resolução de autarquia, atribui-se aos municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos”.

O magistrado concluiu que “se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a Aneel, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos municípios”.

Agravo de Instrumento 0002646-36.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0001856-52.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação
 

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