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07 / abril / 2015
EQUIPAMENTO IMPORTADO PARA ÁREA PORTUÁRIA SEM SIMILAR NACIONAL DEVE GOZAR DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Decisão do TRF3 considera benefício previsto na Lei do Reporto que desonera aplicação de tributos na aquisição de máquinas e equipamentos no setor

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente pedido para obter do Departamento de Comércio Exterior (Decex) o deferimento de licenças de importação e iniciar o processo de nacionalização de dois veículos “reach stackers”, utilizados para empilhar e armazenar contêineres.

No acórdão, os desembargadores federais entenderam que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a demanda de equipamentos similares para o setor é inexistente no país. Por isso, é cabível o deferimento das licenças de importação pleiteadas.

A empresa importadora afirma que não existe similar nacional dos equipamentos importados, conforme prevê o artigo 190 do Decreto 4.543/2002. Por esse motivo, pedia pela aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei 11.033/2004, que criou o Regime Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Em recurso ao TRF3, a União (Fazenda Nacional) alegava a existência de similar nacional, bem como a inaplicabilidade da Portaria 1/2009 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A decisão do tribunal explica que a Lei 11.033/2004 estabeleceu o benefício fiscal da suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na venda no mercado interno de máquinas, equipamentos e peças de reposição para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. O benefício também é aplicado à importação, com a suspensão do recolhimento do Imposto de Importação, se inexistente similar nacional.

Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, somente pode ser enquadrada no Reporto a importação de bem sem similar nacional capaz de substituí-lo em condições de preço, qualidade e prazo de entrega. O exame de similaridade é da competência da Secretaria de Comércio Exterior e exercido pelo Decex.

“Especificamente em relação à mercadoria importada, seus componentes são de origem internacional, bem como know how de produção, motivo pelo qual o potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota do país depende de incentivo à exportação/importação. Neste mister, firmou-se, inclusive o Convênio ICMS 28/2005, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 5/05, prescrevendo o afastamento do tributo na mercadoria, já previsto no Decreto 5.281/2004”, ressaltou.

Baseado em jurisprudência do TRF3, o desembargador relator esclareceu que os artigos 13 e 14 e 15 da Lei 11.033/04 e o artigo 190 do Decreto 4.543/2002 preveem a destinação dos bens importados ao ativo imobilizado e a utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Sendo a hipótese merecedora da manutenção do benefício pleiteado pela autora à mercadoria importada.

Ao manter a sentença, a Terceira Turma destacou ainda que o mercado brasileiro de “reach stacker” tem grande potencial de desenvolvimento em função da necessidade de modernização dos portos, necessita de renovação de equipamentos no setor e a influência positiva do Reporto.

“O aumento da movimentação de contêineres no Brasil, assim como no mercado mundial, gera investimentos em novos equipamentos. Especialistas dizem que o Brasil possui um grande potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota no país. Dados de volume dependem dos planos de incentivo à exportação/importação”, conclui o relator.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004971-49.2008.4.03.6104/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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