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15 / abril / 2015
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET VIA RADIOCOMUNICAÇÃO DEVE TER AUTORIZAÇÃO DA ANATEL

Decisão do TRF3 reforma sentença de primeiro grau e determina apreensão de equipamentos usados irregularmente

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) interposta em mandado de segurança que havia concedido a uma empresa de tecnologia da informação a restituição de equipamentos apreendidos, após fiscalização da autarquia constatar o uso irregular de serviço de comunicação.

Para o magistrado, a sentença de primeira instância merecia ser reformada, porque inexistia qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela Anatel. O juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP havia determinado à agência reguladora que restituísse os bens apreendidos.

Na fiscalização, foi constatada a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), sem autorização da Anatel. Por isso, foram apreendidas placas transceptoras e antenas diretivas tipo painel, fixadas em torre metálica, que integravam um sistema de radiocomunicação que permitiam a utilização do meio (espectro de radiofrequência) para transmissão de comunicação.

Segundo a decisão do desembargador federal, ficou evidenciando a prestação do serviço de telecomunicação SCM que exige a autorização da autarquia. Trata-se de um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

A autorização da Anatel permite que empresas prestem serviços de telecomunicações a terceiros. Dentre os serviços principais, destacam-se o provimento de acesso à Internet via radiofrequência, o serviço de voz sobre IP (protocolo de Internet), a locação de equipamentos, VPNs (Redes Privadas Virtuais), monitoramento de alarmes e câmeras e controle de tráfego de veículos.

A empresa sustentava ainda que atuava no ramo de informática, prestando "serviços de valor adicionado" (provedor de internet) e não de "telecomunicações", prescindindo, pois, de autorização específica.

Na decisão do TRF3, o magistrado justificou que a Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, alínea "a", dispõe que é de competência privativa da União, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.

Destacou também que a Lei 9.472/97 regulamentou os serviços de telecomunicações e criou a Anatel, delimitando as competências da autarquia, e, “especialmente, expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções”.

“Averiguando as informações prestadas pela Anatel, a apelada, empresa provedora de internet, ‘se utilizava do espectro de radiofrequência para ofertar a telecomunicação (transmissão de dados) através de sistema irradiante, via antenas’, restando claro que a atividade está inserida nos serviços que dependem de autorização”, afirmou o magistrado.

Por fim, ao reformar a sentença de primeira instância e dar provimento à apelação da Anatel, o desembargador federal Nery Júnior citou a legislação ligada à área e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Com efeito, o termo de apreensão lavrado em 06/10/2009 goza de legalidade”, concluiu.

Apelação/reexame necessário 0002469-43.2009.4.03.6124/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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