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23 / abril / 2015
TRF3 DECLARA ILEGALIDADE DA ANCINE EM OBRIGAR OPERADORA DE TV A OFERECER AVULSAMENTE CANAL DE JORNALISMO

Foram consideradas ilegais trechos de norma da agência que determinava operadora de canal de televisão a ofertar canal brasileiro de notícias avulso 

A operadora de canal de televisão por assinatura não pode ser obrigada a ofertar de forma avulsa um segundo canal de jornalismo brasileiro ao cliente fora do pacote contratado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao dar provimento à apelação da Sky Brasil Serviços Ltda em ação contra norma da Agência Nacional de Cinema (Ancine).

O recurso foi proferido contra sentença de improcedência de ação ajuizada para declarar ilegais os incisos V e VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100/2012 da Ancine. O objetivo da norma seria preservar a alternativa de acesso ao segundo canal jornalístico brasileiro em sede de "modalidade avulsa de programação" e manter a exigência de oferta de canal jornalístico nacional adicional circunscrita aos pacotes.

No acórdão, os magistrados consideram que a Ancine incorreu em violação ao artigo 18 da Lei 12.485/2011, extrapolando o poder da autarquia como agência reguladora. “As medidas imporiam às empresas o dever de fornecimento do serviço adicional, inviabilizando o exercício do direito de opção pelo consumidor”, destaca o desembargador federal relator Carlos Muta.

A Sky havia apelado sustentando a ilegalidade da norma e que a imposição do canal jornalístico brasileiro adicional nos pacotes da operadora geraria custo adicional indissociável. Com isso, o acréscimo do valor seria suportado pelo consumidor, com prejuízo aos que não desejassem o canal. “Há ofensa à liberdade contratual no exercício de atividade econômica lícita, assegurada pelo artigo 170 da Constituição Federal”, defendeu a empresa.

O artigo 18 da Lei 12.485/2011 dispõe que, quando o pacote contiver canal brasileiro de conteúdo jornalístico, deve ser ofertado canal adicional, com mesmas características, no próprio pacote ou através de programação avulsa. Para tratar da matéria, foi editada, pela Ancine, a Instrução Normativa 100/2012, cujo artigo 28 previu que a oferta deve ocorrer na contratação avulsa e que o canal adicional deve ser disponibilizado no próprio pacote de programação.

“A lei estabeleceu o dever de oferta de canal adicional apenas no caso de contratação através de pacote, e não na contratação avulsa de canais, sendo ilegal, portanto, o inciso VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100/2012. A lei não previu, também, fornecimento gratuito do canal adicional nem definiu expressamente a quem caberia exercer o direito de opção”, justificou o desembargador.

Para o magistrado, o ato da Ancine, ao impor o modelo de oferta no próprio pacote, suprime o direito de opção, que deve ser assegurado ao consumidor, ao tornar obrigatória a compra e o pagamento do canal adicional. Caberia, segundo ele, à agência reguladora fiscalizar a acessibilidade do consumidor a canais alternativos, uma vez que a oferta de canal adicional através de contratação avulsa seria a que melhor cumpre a finalidade legal.

Ao julgar a apelação provida, reconhecendo a ilegalidade de parte da Instrução Normativa 100/2012, a Terceira Turma considerou também prejudicada a medida cautelar ajuizada. “O órgão regulador deve atuar na tutela do consumidor e dos princípios reguladores da atividade, garantindo o direito a optar pelo acesso ou não ao canal alternativo. A lei tratou da garantia de acesso por oferta da programação, e não da obrigatoriedade de fornecimento gratuito pela empresa ou da obrigatoriedade de sua contratação pelo consumidor”, concluiu o acórdão.

Apelação cível 0014398-43.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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