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13 / maio / 2015
ACUSADO DE TRANSPORTE ILEGAL DE MAIS DE DUAS MIL MUNIÇÕES É CONDENADO A SETE ANOS DE PRISÃO

Decisão é da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS

O juiz federal Diogo Oliveira, da 2ª Vara de Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou um homem a sete anos de reclusão pelo transporte ilegal de 2.375 munições estrangeiras no município de Jardim/MS. Além disso, aplicou a pena de multa, fixada em 100 dias-multa.

A punição é pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 e 19 da Lei 10.826/03. Pela legislação, são crimes importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

Para o magistrado, ficou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, importou do Paraguai para o Brasil, grande quantidade de munições permitidas e de uso restrito, mediante promessa de recompensa.

Relato

Segundo a Polícia Rodoviária Federal, no dia 3 de março de 2012, no KM 625, Rodovia BR-060, município de Jardim/MS, o réu foi surpreendido por transportar em uma picape 2.375 munições, estrangeiras, das quais cem de uso restrito e outras 2.225 de uso permitido, importadas do Paraguai, mas sem permissão da autoridade brasileira competente.

As munições aprendidas foram encontradas embaixo dos bancos do motorista e passageiro. Conforme relatado policial, o acusado teria adquirido as munições na cidade Bella Vista Norte, no Paraguai, pelo valor de R$ 1 mil, a mando de um homem conhecido por “Biro” que lhe pagaria R$ 600,00 pelo transporte da mercadoria até Bodoquena/MS.

No depoimento na Justiça, o acusado mentiu sobre o local de recebimento das munições com o fim de evitar o enquadramento do delito no tráfico internacional de munições. O laudo pericial, porém, confirmou que as munições eram de origem estrangeira, fabricadas na Corea, Argentina e nos Estados Unidos e as apontou como aptas ao uso regular.

“Portanto, o réu cometeu o delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/03, incidente a causa de aumento do artigo 19 da Lei 10.826/03, ao importar munições, inclusive de uso restrito, mediante promessa de recompensa”, finalizou o juiz federal.

Processo 0000586-25.2012.403.6005

Assessoria de comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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