Acusados mantinham em estabelecimento comercial máquinas caça-níqueis irregularmente importadas
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negando a aplicação do princípio da insignificância, condenou dois acusados pelo crime de contrabando por comercializarem máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2007, na cidade de Marília (SP), na sede de uma empresa de locações, policiais militares surpreenderam os denunciados utilizando mercadoria de procedência estrangeira sem documentação fiscal que comprovasse a regular importação ao território nacional. Apurou-se que tais mercadorias eram máquinas caça-níqueis, de propriedade dos réus, e que seriam destinadas à locação pra exploração de jogos de azar.
De acordo com a receita federal, o montante de tributos iludidos somava, na ocasião, R$ 13.595,81. Já as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 24.737,20.
A denúncia foi recebida e, após audiência de conciliação realizada em 2010, os acusados aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, apresentada pelo Ministério Público Federal, pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 89 da Lei nº 9099/95. A sentença de primeiro grau absolveu os acusados sob a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal recorreu sustentando a nulidade da sentença, por ter sido proferida na vigência de suspensão condicional do processo sem que a defesa tenha podido se manifestar acerca da superveniência da Portaria MF 75/2012. No mérito, sustentou a não aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o colegiado julgador afastou a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que esta não existe quando se trata de sentença absolutória sem que se tenha facultado à defesa se manifestar.
No mérito, a Turma entende que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, sendo certo que a manutenção de máquinas caça-níqueis que contenham peças de origem estrangeira em estabelecimento comercial configura o crime descrito no artigo 334, § 1º, “c” do Código Penal, independentemente do valor da mercadoria ou do valor do tributo iludido, a ser recolhido numa importação regular.
Além disso, na época da infração, o valor dos tributos iludidos somava o montante de R$ 13.595,81. Corrigido pela Selic ( Lei nº 9.250/95), considerando os cálculos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, disponível na internet, a cifra atinge hoje o montante de R$ 22.313,96, superior ao patamar de R$ 20 mil para considerar insignificante a conduta e retirar sua tipicidade material.
Assim, o tribunal determinou o regular prosseguimento da ação em primeiro grau, com a continuação do cumprimento das condições impostas da suspensão condicional do processo.
A decisão está amparada por precedentes do próprio TRF3.
O processo recebeu o nº 2010.61.11.000188-1/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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