TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

18 / maio / 2015
TRF3 CONDENA SERVIDOR PÚBLICO QUE DESVIOU RECURSOS ORIUNDOS DO PRONAF

Acusado trabalhava no Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural do Mato Grosso do Sul (Idaterra)

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou servidor público por desvio de recursos provenientes do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf) em proveito próprio.

Segundo a denúncia, o acusado, na época funcionário do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural do Mato Grosso do Sul (Idaterra), desviou em proveito próprio dinheiro recebido da União para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Pronaf.

O réu era o responsável pelas movimentações de tais recursos e pelas respectivas prestações de contas, sendo que foi verificado o depósito de um valor de R$ 2.400,00 em sua conta pessoal, sem a devida autorização do Idaterra.

A quebra do sigilo bancário do acusado revelou a existência do depósito e também de diversas retiradas, indicando o que o dinheiro era utilizado como se fosse de sua propriedade. Ele era o responsável pelos recursos movimentados e instruiu funcionários para que depositassem o dinheiro em sua conta corrente pessoal.

Condenado em primeiro grau pela prática do crime de peculato, o Ministério Público Federal recorreu pedindo o aumento da pena. Já a defesa, recorreu alegando que não há provas da autoria e materialidade delitivas.

Analisando os recursos, os desembargadores federais observaram que a materialidade do delito ficou demonstrada pelos documentos anexados ao Inquérito Policial, especialmente o comprovante do depósito bancário, a prestação de contas apresentada por outro funcionário do Idaterra, prestação de contas encaminhada à CEF e contrato de repasse de recurso.

Segundo eles, as provas demonstram que o acusado apropriou-se dos recursos oriundos do Pronaf, que haviam sito repassados ao Idaterra pela Caixa Econômica Federal. Na prestação de contas, o banco constatou que parte dos recursos transferidos ao Idaterra havia sido creditada na conta pessoal do acusado, que não comprovou a restituição dos valores, nem que tenham sido utilizados em finalidades próprias daquele órgão público.

O colegiado entendeu que a autoria também foi demonstrada, ressaltando que os depoimentos das testemunhas indicam que, na época dos fatos, o Idaterra – atualmente denominado Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) – recebeu repasse no valor de R$ 3.500,00 pra serem utilizados na realização de um seminário sobre agricultura familiar. Segundo a testemunha, foram gastos apenas R$ 1.100,00. Na ocasião, o réu teria dito à testemunha que não havia necessidade de prestação de contas e que a verba restante, consistente em R$ 2.400,00, deveria ser depositada na conta pessoal do acusado. A testemunha relata que estranhou o procedimento, motivo pelo qual efetuou o depósito na conta bancária do denunciado, mas elaborou a devida prestação de contas. Em juízo, a testemunha confirmou as declarações prestadas no inquérito.

Em seu interrogatório policial, o réu afirma que sacou o dinheiro de sua conta pessoal, deixou em caixa no Idaterra para fazer frente a pequenas despesas, contudo, devido à origem do dinheiro não foi possível realizar a prestação de contas, sendo certo que a integralidade dos recursos foi utilizada em favor do Idaterra e nunca para seu interesse particular.

Na fase judicial, o acusado declarou a respeito do depósito da quantia em sua conta pessoal que se tratou de um erro operacional, mas que o dinheiro depositado em sua conta bancária foi utilizado para reembolso de despesas inerentes ao contrato de repasse.

Ocorre que, para os desembargadores federais, a defesa do acusado não conseguiu comprovar que a quantia tenha sido restituída ao Idaterra ou mesmo utilizada em finalidades próprias do órgão público. Nos documentos apresentados pelo réu, apenas três recibos, um de R$ 50; outro de R$ 85 e outro de 10,00 são posteriores à realização do depósito. Também as movimentações financeiras obtidas após a quebra do sigilo bancário não apontam a existência de transferência bancária em favor do órgão público.

No TRF3, o processo recebeu o nº 2006.60.00.000940-5/MS.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1519 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br