Tribunal não acatou recurso do Crea que exigia registro de indústria já inscrita no Conselho Regional de Química
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea/SP) que exigia o registro na contratação de Engenheiro Químico como responsável por empresa do ramo de fabricação de café solúvel, bem como a aplicação de multas.
O agravo legal foi interposto contra decisão monocrática que, para os magistrados, estava devidamente motivada e fundamentada, considerando a legislação específica e jurisprudência consolidada. Eles entenderam que não cabia a exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, uma vez que a atividade básica exercida pela empresa não estava enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal.
“O novo recurso do Crea apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
O conselho alegava que a atividade básica principal da empresa se caracterizava como prestadora de serviços técnicos especializados, enquadrada na alínea 'h' do artigo 7º da Lei 5.194/66 e na Resolução 417/98 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea). Assim não poderia dispensar a supervisão e a responsabilidade técnica de profissional especificamente qualificado de modo a garantir a segurança e qualidade mínima dos serviços/produtos oferecidos pela empresa.
Alegava ainda que a empresa se dedica ao ramo de fabricação de café solúvel e extração de cafeína do café verde, processo de natureza alimentícia, previsto pela legislação como atividade técnica, que para ser desempenhada precisava dos conhecimentos de um engenheiro de alimentos. Para o Crea, haveria, portanto, a necessidade de mão de obra especializada, sendo, portanto atividade-fim, integrando o rol de atividades privativas da engenharia.
Para o desembargador relator Carlos Muta, o enquadramento na hipótese de registro obrigatório no Crea não tem cabimento, porque a empresa já está inscrita junto ao Conselho Regional de Química (CRQ). O estatuto social revelou que o objeto da empresa é a "indústria e comércio, inclusive, importação e exportação, de café solúvel e seus derivados; comércio, importação e exportação de café cru in natura ou descafeinado, podendo dedicar-se a atividades agropastoris, visando também à industrialização e comércio de produtos para uso alimentício, agrícola, químico e industrial”.
Por fim ao negar o recurso, a turma analisou que a atividade básica do profissional é o que delimita a competência do conselho de fiscalização. Se uma empresa ou pessoa física tem atividade básica na área de química, ela pode ter o registro no Crea ou no CRQ, segundo o livre arbítrio, restando apenas vedado o duplo registro.
“Isso revela, portanto, a suficiência e validade da inscrição (da empresa do ramo de café) perante o CRQ, assim como a inviabilidade do concomitante registro no CREA”, finalizou o relator.
No TRF3, o agravo legal em apelação cível recebeu o número 0013602-73.2008.4.03.6106/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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