Dois universitários só conseguiriam comprovar as 720 horas/aula exigidas pelo edital no momento da matrícula caso aprovados no processo de transferência
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal em Campo Grande que autorizou a inscrição de dois universitários no processo de transferência voluntária da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) sem que eles comprovassem a carga horária mínima.
A Universidade exige que os estudantes tenham cumprido a carga horária mínima de 720 horas nas universidades de origem no momento da inscrição. Porém, os estudantes questionaram que a universidade deveria exigir a comprovação no momento da matrícula e não no da inscrição.
No TRF3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, ao analisar o histórico escolar dos estudantes, afirmou que eles já haviam cumprido 400 horas/aula e, caso fossem aprovados no processo de transferência, teriam como comprovar as 720 hora/aula exigidas.
Ela afirmou que a exigência do cumprimento da carga horária no ato da inscrição ofende o princípio da razoabilidade, pois os impetrantes teriam completado as horas exigidas para o curso pretendido no momento da matrícula.
A desembargadora ressaltou também que nos casos de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 266, a qual estabeleceu: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público".
“A utilização deste enunciado não é cabível de forma direta ao caso em exame, mas o mesmo tratamento pode ser adotado, com fundamento no princípio da razoabilidade”, declarou a magistrada.
Reexame Necessário Cível nº 0014585-26.2013.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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