Ex-médico e CRM-MS foram condenados a reparar danos materiais, morais e estéticos a centenas de pacientes
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou recurso do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) que pleiteava a redução do valor da indenização de uma das vítimas de um ex-médico que realizava cirurgias plásticas sem ter tal especialização. O CRM-MS pedia a redução da indenização de R$ 100 mil para R$ 6 mil.
O Conselho e o ex-médico foram condenados em 2012 a reparar os danos causados a mais de 175 vítimas das cirurgias plásticas. No processo ficou comprovado que ele fazia propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. O CRM-MS foi responsabilizado pois, mesmo tendo sido notificado dos inúmeros problemas envolvendo o ex-médico e suas cirurgias plásticas, levou mais de uma década para tomar providências - ou seja, omitiu-se de “sua missão legal de fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos”.
Desta condenação resultou a obrigação de o CRM-MS e o ex-médico indenizarem todas as vítimas em ações de liquidação individuais. Nelas são apurados os danos causados caso a caso e, então, a Justiça fixa o valor a ser indenizado. O CRM-MS recorria de uma indenização de R$ 100 mil, equivalente aos danos estético e moral, a uma paciente que, após uma abdominoplastia (cirurgia para a retirada de excesso de pele e de gordura da parede abdominal) com o ex-médico em 1998, ficou com uma cicatriz “de grande monta” na região da virilha.
O CRM-MS alegava que a queimadura com bolsa quente teria sido provocado pela própria paciente e que a cicatriz seria “de regular qualidade nos extremos”. Além disso, questionava o fato de a vítima não ter requerido a indenização antes da condenação obtida pelo MPF na ação civil pública, sugerindo que com isso ela teria ganhado tempo para piorar sua situação e, assim, influenciado “na fixação do quantum indenizatório” ao qual o Conselho fora condenado a pagar.
A decisão do TRF3, contudo, entendeu ser perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético. “a indenização pelo dano moral visar recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social”, explicou a desembargadora federal Alda Basto, relatora do recurso.
A desembargadora federal observou que, no pós-operatório, a paciente foi submetida a uma bolsa de água quente que lhe provocou, além da cicatriz, queimaduras de segundo e terceiro grau. Perícia comprovou que as lesões foram provocadas pelo ex-médico e que as sequelas poderiam ter sido evitadas ou amenizadas se tivesse sido submetida a um “bom pós-operatório”. Mas, segundo os peritos, a vítima não teve acompanhamento do ex-médico nem lhe foi ofertada outra cirurgia para minimizar as lesões sofridas.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do CRM-MS, mantendo os valores das indenizações.
No TRF3, o recurso recebeu o número 0011097-21.2013.4.03.0000/MS.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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