Crime ocorreu no estacionamento de uma agência
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o dever da Caixa Econômica Federal (CEF) indenizar um cliente que foi vítima de roubo em estacionamento de uma de suas agências. O autor da ação sofreu um prejuízo no valor de R$ 3.880,00, que pretendia depositar em sua conta.
A CEF alegou em seu recurso que não houve prova da ocorrência de dano material e nem de danos morais. Disse que houve culpa concorrente da vítima, que teria sido descuidada no transporte dos valores roubados.
Ao analisar o caso, o tribunal observou que os precedentes têm reconhecido o dever dos bancos de assegurar a incolumidade de seus usuários, uma vez que a segurança é essencial para a sua atividade, em decorrência dos riscos a ela inerentes.
Contudo, as provas e as alegações do autor convenceram o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do recurso no TRF3, de que o roubo se consumou no interior do estacionamento do banco.
Dessa forma, explicou o magistrado, “surge a responsabilidade civil objetiva do banco e o dever de indenizar, uma vez que ele agiu com descuido e indiligência na prestação de seus serviços”.
No que diz respeito ao dano moral, o relator entendeu que “a expropriação criminosa de expressiva quantia de pessoa média resulta em inegável sofrimento a esta, que tem sua tranquilidade reduzida, com potencial para gerar ansiedade e consternação”.
O processo recebeu o número 0005098-19.2010.4.03.6103 /SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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