Onze empresas de transporte terão que disponibilizar ao passageiro a opção de venda separada
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e proibiu 11 empresas de ônibus que operam nos terminais rodoviários de São Paulo de praticar a venda casada de passagem com seguro facultativo.
São rés no processo as empresas Auto Viação 1001, Pássaro Marrom, Andorinha, Expresso Brasileiro Viação, Nacional Expresso, Real Transporte e Turismo, Viação Cometa, Viação Itapemirim, Nossa Senhora da Penha, Viação Motta e Viação Salutaris e Turismo. Todas foram condenadas por dano moral coletivo e terão que pagar, em partes iguais, indenização de R$ 100 mil, com correção monetária.
As empresas também deverão ofertar o seguro facultativo em separado no momento da aquisição da passagem, facilitar a exclusão do valor do seguro facultativo em caso de recusa do consumidor e treinar os funcionários para o cumprimento da Resolução 1.454/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em caso de descumprimento das obrigações impostas, deverão pagar multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, deixar de consultar o usuário no momento da transação comercial propicia a venda casada da passagem, com o valor do seguro facultativo embutido no preço, o que está em desacordo com o CDC. Conforme a legislação, é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Para o magistrado, o procedimento adotado pelas empresas também viola o direito do consumidor à adequada informação sobre o preço do serviço.
Apelação Cível 0004952-41.1997.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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