Em outubro de 2000, cerca de mil litros de óleo foram derramados no mar durante abastecimento de navio norueguês
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu majorar o valor da indenização por dano ambiental, de R$ 40 mil para R$ 80 mil, a ser pago pelas empresas responsáveis por um derramamento de cerca de mil litros de óleo combustível no mar, no cais do Saboó, no Porto de Santos (SP).
O acidente aconteceu no dia 4 de outubro de 2000, durante o abastecimento do navio Penguin Arrow, de propriedade da empresa norueguesa Kristian Gerhard Jebsen Skipsrederi A/S, feito pela barcaça Albamar, de propriedade da empresa Navegação São Miguel Ltda.
As empresas alegaram que, logo após o acidente, a área foi isolada e foram colocadas barreiras de contenção, assim como iniciada a recuperação do óleo vazado. Porém, laudos constataram que, embora o vazamento tivesse sido controlado em curto período de tempo, o trabalho de limpeza e remoção do óleo foi finalizado quase 24 horas depois e aproximadamente 80 litros de poluentes remanesceram nas águas, incorporando-se ao meio estuarino.
Em primeiro grau, o juiz condenou as empresas ao pagamento de R$ 40 mil de indenização. Contudo, o Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo, autores da Ação Civil Pública, apelaram ao TRF3 visando à majoração da condenação.
Relator do acórdão, o desembargador federal André Nabarrete explica que a Constituição Federal de 1988 adotou um conceito abrangente de meio ambiente, que envolve a vida em todas as suas formas e que interessa a toda a coletividade. Ele destacou que a responsabilidade do causador de dano ambiental independe da existência de culpa ou dolo, bastando que se configure a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81.
No caso, a Turma considerou que o fato de o derramamento de óleo ter acontecido em uma área já em avançado estágio de degradação, em razão da própria atividade portuária, não exime as empresas da responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, sendo incontroverso o dano causado ao meio ambiente, o que foi admitido pelas próprias rés, a Turma decidiu, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, aumentar a indenização para R$ 80 mil.
Apelação Cível 0006757-75.2001.4.03.6104/SP
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