Militar tentou evitar roubo a funcionário da Caixa Econômica Federal
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar danos materiais, morais e estéticos a policial militar que estava à paisana e foi baleado ao tentar evitar assalto a um funcionário do banco que transportava R$ 50 mil a pé, em Tupã, no interior de São Paulo. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos ao militar pelo fato ter decorrido da atividade desenvolvida pela instituição financeira, mesmo fora das dependências da agência.
No dia 10/09/2011, um funcionário realizava o transporte, a pé e sem segurança, de R$ 50 mil, de agência da CEF até uma agência do Banco do Brasil, quando foi abordado por um assaltante, que tentou subtrair o dinheiro. Um policial militar à paisana, que passava pelo local, interveio para cessar a ação criminosa. Contudo, o infrator se apoderou do dinheiro e efetuou disparos com arma de fogo, que atingiram o policial, causando-lhe lesões corporais gravíssimas.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Hélio Nogueira, apesar de fora da agência, a prática delitiva ocorreu em razão de operação bancária típica: o transporte de valores. Desse modo, a CEF deve ser responsabilizada pelo evento. Ele acrescentou que o transporte da quantia foi efetuado por apenas um funcionário da instituição financeira, sem a utilização de qualquer veículo.
A legislação sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, Lei 7.101/1983, determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro. O serviço deve ser organizado e preparado com pessoal próprio e aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.
“No presente caso nem o funcionário que transportava o dinheiro possuía aprovação em curso de formação de vigilante, nem foi utilizado veículo especial para o transporte do numerário", salientou Nogueira.
De acordo com a decisão, ao transportar valores sem a observância das cautelas legais, o banco assumiu o risco da atividade e prestou serviço defeituoso. Segundo o magistrado, o desrespeito às normas de segurança e a ineficiência dos métodos empregados pela CEF resultaram em risco aos cidadãos que passavam pelo local. Também resultou em graves danos ao autor da ação que sofreu lesão corporal gravíssima, ficando definitivamente incapacitado para atividades habituais.
“É dever da instituição financeira a segurança em relação ao público em geral, nos termos da Lei 7.102/1983, o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo), não comportamento acolhimento a alegação de força maior ou caso fortuito. Desse modo, encontrando-se o roubo inserido no risco do empreendimento desenvolvido pela ré, o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, independentemente de o fato ocorrer no interior da agência bancária ou fora das suas dependências, como no caso em análise, desde que decorra da atividade desenvolvida pela instituição financeira”, afirmou.
A decisão ratificou as indenizações por dano material, moral e estético da sentença de primeiro grau. O magistrado confirmou ser devida a pensão vitalícia em favor do policial, já que ele ficou impossibilitado de retornar ao trabalho. O montante a ser pago corresponde ao salário que recebia em virtude da profissão de policial militar, inclusive 13º salário, atualizado.
A sentença fixou os danos morais em metade do valor arbitrado na ação, correspondente a 400 salários mínimos vigentes ao tempo do evento danoso, equivalentes a R$ 72 mil. Os danos estéticos foram arbitrados, cumulativamente, no mesmo montante.
Apelação Cível 0000049-76.2006.4.03.6122/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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